Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da controvérsia com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.