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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000741-60.2026.8.05.0200

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
8000741-60.2026.8.05.0200
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a limitação da cobrança da mensalidade da autora ao valor de R$ 3.188,43 (três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), incluída a taxa associativa, ressalvada a incidência de futuros reajustes anuais devidamente comprovados e comunicados; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança que exceder o valor de R$ 3.188,43 nas competências de maio de 2026 e meses subsequentes, até que sobrevenha novo reajuste anual regular aplicado sobre o valor ora fixado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000741-60.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: EDNACY MENDES DA SILVA DAMASCENO Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES (OAB:BA59832) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde com pedido de tutela antecipada, obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade parcial de cobrança e indenização por danos morais, proposta por EDNACY MENDES DA SILVA DAMASCENO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. A autora narra, na petição inicial (ID 558355032), que é titular de plano de saúde coletivo por adesão, na modalidade BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL 2 E CA 6, com vigência desde 10/02/2020, tendo como dependente seu filho Maurício Soares Damasceno. O contrato prevê reajuste por mudança de faixa etária, com percentual de 76,20% para beneficiários com 59 anos ou mais, conforme tabela contratual expressamente pactuada (ID 558355048 e ID 558355051). Ao completar 59 anos em 10/02/2026, a autora foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 5.435,61, com vencimento em 10/05/2026 (ID 558358465), quando a mensalidade anterior era de R$ 2.035,62 (ID 558358461), sendo R$ 1.507,40 referentes à titular e R$ 528,22 ao dependente. Aduz que, aplicando o percentual contratual de 76,20% exclusivamente sobre a cota da titular, o valor total da mensalidade deveria ser de R$ 3.184,26, e não o montante cobrado. Pleiteou, em tutela de urgência, a limitação da cobrança a esse patamar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.513,50, correspondente a dez vezes o valor excedente, em razão da abusividade e da reiteração da conduta ilícita. Por meio da decisão de ID 558981939, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que as rés limitassem a cobrança da mensalidade ao valor de R$ 3.184,26, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso em caso de descumprimento, e proibiu a suspensão do serviço ou a negativação do nome da autora. O ônus da prova foi invertido em favor da consumidora. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 564466047), na qual arguiram, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige complexa prova pericial atuarial, incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentaram a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, aduzindo que o percentual de 76,20% está em conformidade com a Resolução Normativa n.º 63/2003 da ANS, com os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, e que os critérios atuariais que embasam a precificação do plano são válidos. Argumentaram, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a abusividade do reajuste, e que eventual procedência não ensejaria restituição em dobro, por ausência de má-fé. Impugnaram o pedido de danos morais, afirmando que o mero descumprimento contratual não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A autora apresentou réplica (ID 564557278), na qual esclareceu que a controvérsia não versa sobre a validade abstrata do reajuste etário, mas sim sobre o excesso na aplicação do percentual contratual. Destacou que o valor cobrado (R$ 5.435,61) representou um aumento de aproximadamente 225,55% sobre a cota da titular, em total descompasso com os 76,20% previstos no contrato. Ressaltou que as rés não apresentaram memória de cálculo capaz de justificar a discrepância, e que a conduta afronta a boa-fé objetiva e o dever de transparência. Na audiência de conciliação, realizada em 15/06/2026 (ID 564569150), as partes não chegaram a um acordo. A parte ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, ratificou os argumentos da réplica. A conciliadora, constatando a impossibilidade de composição, declarou encerrada a audiência. A autora, por meio da petição de ID 561781295, informou que as rés emitiram o boleto de maio/2026 no valor de R$ 3.188,43 (ID 562991483), superando em R$ 4,17 o valor fixado na decisão liminar, e que efetuou o pagamento para evitar a suspensão do serviço de saúde, sem que isso importasse concordância com a cobrança a maior ou renúncia aos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência do Juizado Especial As rés arguem a incompetência absoluta deste Juízo Especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria perícia atuarial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão da autora não envolve a discussão sobre a metodologia atuarial de formação do preço do plano de saúde, tampouco questiona a validade abstrata da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária. O que se discute nos autos é o cumprimento do percentual contratualmente estabelecido para a faixa etária dos 59 anos (76,20%) e a transparência na composição do valor final cobrado no boleto com vencimento em 10/05/2026. Trata-se de matéria eminentemente documental e aritmética, que pode ser dirimida pelo confronto direto do instrumento contratual com os boletos emitidos, atividade plenamente compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, que se destina à solução de causas de menor complexidade. Nos exatos termos do Enunciado nº 54 do FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE), "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Mérito A autora firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a Bradesco Saúde S.A., figurando a Qualicorp como administradora de benefícios, conforme proposta de adesão (ID 564468611) e instrumento contratual anexo (ID 558355048 e ID 558355051). A proposta de adesão estabelece, na tabela de reajuste por faixa etária, o percentual de 76,20% para a faixa "59 anos ou mais", o que é confirmado pelo Manual do Beneficiário (ID 564466057) e pelas Condições Gerais (ID 564466055), documentos que integram o contrato. A autora completou 59 anos em 10/02/2026, fato gerador do reajuste etário contratualmente previsto. Antes da incidência desse reajuste, a mensalidade total era de R$ 2.035,62, conforme sequência de boletos de fevereiro a abril de 2026 (IDs 558358461, 558358469 e 558358464). A composição desse valor, informada na inicial e não impugnada especificamente, era de R$ 1.507,40 referente à titular e R$ 528,22 referente ao dependente Maurício. A controvérsia central reside no valor-base sobre o qual deve incidir o reajuste etário de 76,20%. A autora sustenta que o percentual deve incidir exclusivamente sobre sua cota individual de R$ 1.507,40, resultando num valor final de R$ 3.184,26. As rés, por sua vez, emitiram o boleto com vencimento em 10/05/2026 (ID 558358465) no valor de R$ 5.435,61, montante que representa um aumento de aproximadamente 167% sobre a mensalidade anterior. Invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabia às rés demonstrar a regularidade da composição do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiram de forma satisfatória. O demonstrativo de faturamento juntado pelas rés com o boleto emitido em cumprimento à liminar (ID 562991481) revela que, internamente, a operadora considerava um "valor cheio" da mensalidade (denominado na peça defensiva como "valor de prêmio") de R$ 4.488,06 para a titular e R$ 790,66 para o dependente, totalizando R$ 5.278,72, sobre o qual eram concedidos descontos (qualificados como "aditivo financeiro") para se chegar ao valor efetivamente cobrado antes do reajuste. Essa sistemática de "valor cheio" com "aditivo financeiro", no entanto, não está explicitada de forma clara no contrato ou na proposta de adesão firmada pela consumidora, que apenas contém a tabela de reajustes com os percentuais de cada faixa etária. Invocar um "valor cheio" que não consta do contrato com a clareza exigida pelo art. 16, XI, da Lei nº 9.656/1998 e pelo art. 6º, III, do CDC, e sobre ele fazer incidir o reajuste etário, resulta em violação ao direito básico de informação do consumidor. O consumidor tem o direito de, ao consultar seu contrato, compreender de forma clara e precisa qual será o impacto financeiro da mudança de faixa etária. Se o contrato prevê que o reajuste por faixa etária é de 76,20%, é legítima a expectativa do consumidor de que esse percentual incidirá sobre a última mensalidade por ele efetivamente paga, ou, na pior das hipóteses, sobre o valor nominal correspondente à sua cota na composição da mensalidade. Surpreender o consumidor com um "valor cheio" interno, não revelado no contrato, como base de cálculo, configura prática abusiva (art. 39, IV, do CDC) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Assim, o reajuste por mudança de faixa etária é devido no percentual de 76,20%, mas deve incidir sobre o valor da cota da titular efetivamente cobrado antes da mudança de faixa (R$ 1.507,40), e não sobre um "valor cheio" interno e não transparente. Dessa forma, o valor devido para a titular é de R$ 2.656,04, que, somado à cota inalterada do dependente (R$ 528,22), totaliza R$ 3.184,26. Em cumprimento à liminar, as rés emitiram novo boleto no valor de R$ 3.188,43 (ID 562991481), já incluída a taxa associativa de R$ 4,17. Esse valor está em conformidade com o direito aplicável ao caso, razão pela qual a liminar deve ser confirmada e tornada definitiva. Da repetição do indébito Não há pedido específico de repetição de indébito formulado na petição inicial que mereça acolhimento além da limitação mensal do valor da mensalidade. A autora efetuou o pagamento do valor incontroverso (R$ 3.188,43) e não há comprovação de que tenha efetuado pagamento a maior de forma definitiva após a concessão da tutela de urgência. As diferenças pretéritas não foram objeto de pedido de devolução na exordial, limitando-se à declaração de inexigibilidade para o futuro. Dessa forma, deixo de impor condenação a esse título. Dos danos morais No caso concreto, a exigência de planilha de custos, a demonstração contábil e a prova pericial são desnecessárias para a resolução da lide, uma vez que a abusividade do reajuste foi constatada pelo simples cotejo entre o contrato e os boletos emitidos. A autora colacionou aos autos o contrato (ID 558355048), os boletos anteriores (IDs 558358461, 558358469 e 558358464) e o boleto impugnado (ID 558358465), documentos que, por si sós, evidenciam a discrepância e comprovam o direito alegado. O valor da indenização será fixado em R$ 3.000,00, quantia que, no caso concreto, está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da medida. A recalcitrância das rés em aplicar reajuste em percentual visivelmente superior ao contratado, a ausência de transparência na composição do valor e o fato de a autora já ter litigado anteriormente contra as rés por fatos similares (processo nº 8001511-87.2025.8.05.0200), demonstram conduta que transcende o mero inadimplemento contratual. A situação submeteu a autora, pessoa idosa, a constrangimento, angústia e risco de descontinuidade de serviço essencial, configurando dano moral passível de reparação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a limitação da cobrança da mensalidade da autora ao valor de R$ 3.188,43 (três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), incluída a taxa associativa, ressalvada a incidência de futuros reajustes anuais devidamente comprovados e comunicados; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança que exceder o valor de R$ 3.188,43 nas competências de maio de 2026 e meses subsequentes, até que sobrevenha novo reajuste anual regular aplicado sobre o valor ora fixado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito