Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8025601-97.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Superendividamento]REQUERENTE: FILIPHE DOS REIS MATIAS DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc. Filiphe dos Reis Matias dos Santos ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, aludindo, em suma, que firmou diversos contratos de empréstimos com os réus, cujas parcelas consomem mais de 172% de seus rendimentos líquidos mensais (ID 565770164). Alega que está tendo dificuldade para prover alimento à sua família, requerendo a limitação de descontos ao percentual máximo de 30% da sua renda, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente. Pugna pela concessão de tutela de urgência para limitação prévia dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação. Sucinto relato. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação que visa a repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, conforme previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre considerar que a lei em questão, destinada à prevenção do superendividamento, não é autoaplicável, eis que se refere a um mínimo existencial (artigo 2º, § 1º), questão que foi solucionada pelos critérios estabelecidos no Decreto 11.567/2023, que conferiu um valor limite para que os credores não avancem sobre o mínimo existencial do devedor. Confira-se: "Art. 1º. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do referido Decreto, na parte em que dispõe acerca do mínimo existencial, determinando que o patamar fixado seja revisado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados (ADPFs 1005, 1006 e 1097). Confira-se: "É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento - a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos." No caso em análise, a parte autora deixou de demonstrar a alegada situação de superendividamento, uma vez que, conforme se observa de seu contracheque (ID 565770169), aufere rendimento mensal bruto de R$ 5.631,54 e, após os descontos compulsórios e de empréstimos consignados efetuados em folha de pagamento, que totalizam R$ 3.267,35, ainda lhe resta o saldo de R$ 2.364,19, superior ao mínimo existencial de R$ 600,00. Assim, no caso dos autos, não há como, nos termos da lei, afirmar que o autor esteja com o seu mínimo existencial comprometido. Seguido referido entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A ação de origem se trata de ação de repactuação de dívidas segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC. II - O Decreto 11 .567/2023 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III - Já o Decreto 11.150/2022 exclui do cômputo do valor mínimo existencial as parcelas advindas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação dentre outras. IV - No caso dos autos, não se observa a impossibilidade de o apelante adimplir suas dívidas com os apelados sem o comprometimento do seu mínimo existencial, haja vista que, embora tenha parcela do seu rendimento comprometido com o pagamento dos contratos financeiros firmados com os apelados, ainda remanesce valor muito superior ao estabelecido no Decreto 11 .567/2023, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). V - Ademais, não é possível inserir todos os contratos firmados com os apelados na presente demanda, uma vez que a limitação de 30% dos descontos sobre os seus rendimentos líquidos somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados. Isso porque, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema repetitivo 1.085, tratou sobre "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n . 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (...)", entendendo pela inaplicabilidade da limitação. VI - Logo, considerando a ausência de acordo entre as partes e do não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, não há como se impor um procedimento contencioso de repactuação das dívidas do apelante, mediante plano judicial compulsório. VII - Sentença mantida . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80067605520238050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado in razão de dívidas de consumo. 2 . O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 3 . Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) No mesmo sentido, os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO - Ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (Lei 14.181/21)- Extinção do processo, sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC)- Recurso da autora. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de nomeação de administrador judicial afastadas - O magistrado é o destinatário das provas, cabendo o julgamento terminativo ante a ausência de pressupostos processuais objetivos . Mérito - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC)- Valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto n.º 11 .150/2022, com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023)- Presunção de constitucionalidade das normas - As dívidas decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei específica não são computadas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n .º 11.150/2022 - Autora que não logrou êxito em apresentar plano de pagamento discriminado (art. 104-B, § 4º, CDC) nem comprovou, mediante documentos indispensáveis, o comprometimento da renda remanescente - Falta de interesse processual caracterizada - Sentença de extinção mantida. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021726120248260484 Promissão, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial . Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos. A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n . 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14 .181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11 .150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11 .150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11 .567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4 . Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$1.033,76 (um mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art . 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito com suporte no art. 330, III, em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705210-13.2023.8 .07.0002 1816723, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)- Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11 .150, de 26 de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033951-14.2024.8 .26.0000 Andradina, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Portanto, caberia à parte, minimamente, comprovar a necessidade de instauração do processo de revisão e repactuação de suas dívidas, o que não ocorreu, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito