Ementa
Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo e torno sem efeito a decisão liminar deferida no ID 559065298, diante da perda superveniente de seu objeto. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto aos sistemas RENAJUD/CIRETRAN. Determino a imediata exclusão e baixa de toda e qualquer restrição creditícia em nome da parte ré junto aos órgãos de proteção ao crédito. Recolha-se e ordene-se a devolução imediata, sem cumprimento, de eventual mandado de busca e apreensão pendente. Verifica-se o regular recolhimento das custas iniciais pela parte autora na distribuição da ação (558732279), razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal e da ausência de citação do réu, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8011717-27.2026.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: AMANDA DA COSTA REIS Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de AMANDA DA COSTA REIS. Antes que houvesse a execução da medida ou a citação da parte requerida, a instituição financeira autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 559521762, noticiando a perda superveniente do objeto da demanda em razão do pagamento da parcela-mora na via administrativa. Em consequência, requereu a extinção do feito por desistência, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC, com expressa renúncia ao prazo recursal. Ato contínuo, restou proferida decisão deferindo a medida liminar (ID 559065298). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação da parte autora informando a quitação extrajudicial do débito precedeu os atos executivos da lide. Desse modo, a decisão liminar de ID 559065298 restou materialmente superada pelo fato novo e perdeu sua eficácia jurídica antes mesmo de ser cumprida, impondo-se a sua expressa revogação. Considerando que o requerimento de extinção foi protocolado antes da citação e da estabilização da lide, o autor detém a plena disponibilidade da demanda, sendo prescindível a anuência da parte contrária para a homologação da desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo e torno sem efeito a decisão liminar deferida no ID 559065298, diante da perda superveniente de seu objeto. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto aos sistemas RENAJUD/CIRETRAN. Determino a imediata exclusão e baixa de toda e qualquer restrição creditícia em nome da parte ré junto aos órgãos de proteção ao crédito. Recolha-se e ordene-se a devolução imediata, sem cumprimento, de eventual mandado de busca e apreensão pendente. Verifica-se o regular recolhimento das custas iniciais pela parte autora na distribuição da ação (558732279), razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal e da ausência de citação do réu, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Atribui-se à presente sentença força de ofício/mandado. Camaçari - BA, 1 de julho de 2026. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito RCR