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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000636-48.2014.8.05.0005

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000636-48.2014.8.05.0005
Inteiro teor

Ementa

ocesso, a inicial acusatória foi recebida judicialmente em 29 de abril de 2015, inexistindo nos autos qualquer causa subsequente de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional que pudesse obstaculizar o fluxo temporal da prescrição da pretensão punitiva. Considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia em 29 de abril de 2015 e a data atual de 29 de junho de 2026, transcorreu o lapso temporal de mais de onze anos. Ante todo o exposto, considerando a caracterização da menoridade relativa do réu ao tempo do crime e o exaurimento do prazo prescricional penal reduzido de metade, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Victor Silva de Brito, qualificado nos autos, em relação à suposta infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso I, e com o artigo 115, todos do Código Penal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000636-48.2014.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR SILVA DE BRITO Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA registrado(a) civilmente como YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159) SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Compulsando os autos, verificamos que trata-se de ação penal em desfavor de VICTOR SILVA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, tendo sido imputado ao mesmo a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 ocorrido em 16 de setembro de 2014. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2015. Em manifestação subscrita na data de 29 de janeiro de 2025, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito criminal, requerendo a imediata designação de audiência de instrução e julgamento. Naquela oportunidade, o órgão ministerial asseverou que o prazo de prescrição em abstrato aplicável ao crime de tráfico de drogas é de vinte anos e que, portanto, a pretensão estatal não estaria atingida pelo fenômeno prescritivo. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o sucinto relatório dos principais marcos processuais ocorridos nesta ação penal. Para a correta delimitação das balizas temporais que regem a extinção da pretensão punitiva do Estado nesta lide, revela-se imperioso analisar, preliminarmente, as circunstâncias de caráter pessoal do acusado, especialmente as pertinentes à sua idade ao tempo dos supostos fatos delituosos imputados na denúncia. Compulsando detalhadamente os elementos informativos coligidos nos autos e que instruem a inicial acusatória, verifica-se que o acusado Victor Silva de Brito nasceu na data de 01 de fevereiro de 1996. O fato delitivo que motivou a denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia ocorreu no dia 16 de setembro de 2014, conforme consta do auto de prisão em flagrante e do relatório conclusivo da autoridade policial. A realização de simples cálculo aritmético permite constatar que o réu possuía dezoito anos, sete meses e quinze dias na data da suposta prática criminosa. Portanto, o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato delituoso imputado, preenchendo o requisito objetivo exigido pela lei penal brasileira para a concessão da benesse legal referente à redução de prazos prescricionais. O crime imputado ao acusado Victor Silva de Brito encontra-se capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece para a conduta típica de tráfico de drogas a pena máxima abstrata de quinze anos de reclusão. Para fins de determinação do prazo prescricional aplicável, adota-se como baliza inicial o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato. De acordo com a norma geral do Código Penal, quando o limite máximo da sanção corporal em abstrato é superior a doze anos, o prazo prescricional ordinário correspondente é de vinte anos. No entanto, por incidir no caso concreto a causa de redução de prazo decorrente da menoridade de vinte e um anos do acusado ao tempo do crime, este prazo prescricional de vinte anos é reduzido pela metade, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal. Consequentemente, o prazo prescricional para a pretensão punitiva estatal referente ao crime imputado ao réu fixa-se legalmente em dez anos. Esse interregno temporal representa o limite de tempo concedido ao Estado para impulsionar a persecução penal e obter um provimento condenatório transitado em julgado, sob pena de ver fulminado o seu direito de punir. O recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição, consoante preceitua a legislação penal brasileira. No presente processo, a inicial acusatória foi recebida judicialmente em 29 de abril de 2015, inexistindo nos autos qualquer causa subsequente de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional que pudesse obstaculizar o fluxo temporal da prescrição da pretensão punitiva. Considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia em 29 de abril de 2015 e a data atual de 29 de junho de 2026, transcorreu o lapso temporal de mais de onze anos. Ante todo o exposto, considerando a caracterização da menoridade relativa do réu ao tempo do crime e o exaurimento do prazo prescricional penal reduzido de metade, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Victor Silva de Brito, qualificado nos autos, em relação à suposta infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso I, e com o artigo 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando o Ministério Público e os patronos constituídos pelo acusado nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura se ainda subsistente qualquer ordem de prisão preventiva em desfavor do acusado relativa a estes autos, comuniquem-se os órgãos de estatística judiciária, e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Secretaria Virtual, data do protocolo eletrônico PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito Em exercício na Secretaria Virtual - TJBA DECRETO JUDICIÁRIO Nº 985 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.