Ementa
Diante do exposto, celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados peticionantes possuem poderes de transigência, procurações e/ou substabelecimentos de ID 137937530, pela parte autora e procurações e/ou substabelecimentos de ID 175005155, pela parte demandada. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 565718644, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários sucumbenciais conforme acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0530362-22.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE JESUS DA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: BANCO BESA S.A Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO (OAB:BA45134), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc. SIMONE DE JESUS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação em desfavor de BANCO BESA S.A, também devidamente qualificados. Em petição de ID 565718644, a demandada informou a realização de composição extrajudicial. Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO. Diante do exposto, celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados peticionantes possuem poderes de transigência, procurações e/ou substabelecimentos de ID 137937530, pela parte autora e procurações e/ou substabelecimentos de ID 175005155, pela parte demandada. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 565718644, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários sucumbenciais conforme acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito