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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004874-84.2025.8.13.0694

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004874-84.2025.8.13.0694
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 9.052,06 (nove mil e cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizada até 31/08/2025, conforme demonstrativo apresentado com a inicial, sobre a qual deverá incidir, a partir de então, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004874-84.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LUIZ ARMANDO DE FIGUEIREDO CPF: 929.395.116-91 RÉU: ROSILENE FIGUEIREDO BERNARDES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. LUIZ ARMANDO DE FIGUEIREDO ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de NICKSON LAUDELINO BERNARDES e ROSILENE FIGUEIREDO BERNARDES, todos qualificados. O autor alegou, em síntese, que, em fevereiro de 2021, emprestou aos requeridos a quantia de R$ 4.500,00, destinada ao custeio das despesas de mudança do casal para outro Estado. Afirmou que a maior parte do valor foi depositada diretamente na conta do motorista responsável pelo transporte, tendo R$ 850,00 sido entregues em espécie. Sustentou que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a dívida não foi quitada, alcançando o montante atualizado de R$ 9.052,06. Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento do referido valor. Concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 10547547246). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10677219915). Apesar de citados, os réus deixaram transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, DECRETO a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. No mérito, entendo que o pedido merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade da dívida decorrente de empréstimo realizado pelo autor em favor dos requeridos. Conforme narrado na inicial, em fevereiro de 2021, o autor emprestou aos réus a quantia de R$ 4.500,00, destinada ao custeio das despesas de mudança do casal para outro Estado. Segundo afirmou, a maior parte do numerário foi transferida diretamente ao motorista responsável pelo transporte, tendo a quantia de R$ 850,00 sido entregue em espécie. Nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, ficando o mutuário obrigado a restituir ao mutuante aquilo que recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No caso dos autos, as alegações formuladas pelo autor não foram impugnadas pelos requeridos, que permaneceram inertes após a citação. Ademais, a pretensão encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente nos comprovantes de transferência mencionados pelo autor, inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a existência da obrigação. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não tendo os réus demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impõe-se o reconhecimento do dever de restituição da quantia emprestada. O inadimplemento da obrigação sujeita o devedor ao pagamento do débito acrescido dos consectários legais, conforme dispõem os arts. 389 e 395 do Código Civil. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 9.052,06 (nove mil e cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizada até 31/08/2025, conforme demonstrativo apresentado com a inicial, sobre a qual deverá incidir, a partir de então, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas