Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025571-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANANIAS MELO PEIXOTO Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por ANANIAS MELO PEIXOTO contra BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A, todos qualificados na inicial, na qual a Parte Autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 26.11.2020, do qual decorreram lesões físicas graves, consistentes em politraumatismo e traumatismo cranioencefálico. Alega que requereu a indenização na via administrativa, tendo a seguradora efetuado o pagamento de R$6.750,00 em 3.3.2021, quantia que reputa inferior ao montante devido. Requer a condenação da Parte Ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, juros moratórios, juros remuneratórios, diferença de correção monetária desde o acidente, perdas e danos decorrentes de aplicações financeiras e indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$12.250,00 na Petição Inicial juntada em 8.3.2021, ID 95089176. No ID 95138934, em Despacho proferido em 9.3.2021, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19. A Parte Ré foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento expedida em 10.3.2021, conforme consta do ID 95394469, e apresentou Contestação em 20.4.2021, conforme consta do ID 101275375. Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a indenização foi integralmente quitada na via administrativa, e a inépcia da Petição Inicial pela ausência de laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, alega que o pagamento administrativo de R$6.750,00 foi correto, correspondendo exatamente à graduação da lesão craniofacial em grau médio (50%), conforme a tabela legal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A Parte Autora apresentou Réplica em 16.7.2021, conforme consta do ID 119509569, refutando as preliminares e reiterando os termos da Petição Inicial. Em Decisão de Saneamento proferida em 10.7.2022, conforme consta do ID 213257875, as preliminares foram rejeitadas, o processo foi declarado saneado e foi determinada a realização de prova pericial médica, nomeando-se a DRA. ANNA ELISA DINIZ como perita do Juízo. A Parte Autora apresentou quesitos em 27.7.2022, conforme consta do ID 218070476. Após o agendamento do exame pericial por meio de Ato Ordinatório em 28.4.2025, conforme consta do ID 497911970, e Despacho de 12.8.2025, conforme consta do ID 513862081, a Parte Autora foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 520360795, datada de 17.9.2025. O Laudo Pericial foi acostado aos autos em 30.9.2025, conforme consta do ID 522790930. No mesmo dia 30.9.2025, foi proferido Despacho, conforme consta do ID 522850446, determinando a intimação das partes para manifestação sobre o laudo e concedendo o prazo comum de 5 dias para apresentação de razões finais escritas. A Parte Autora apresentou impugnação ao laudo em 23.10.2025, conforme consta do ID 526977828, alegando que a perita deixou de avaliar o dano estético e o abalo psicológico sofrido. A Parte Ré manifestou-se em 27.10.2025, conforme consta do ID 527423048, concordando com as conclusões da perita e destacando que o valor de R$6.750,00 já foi integralmente pago na via administrativa, operando-se a quitação. Não houve a realização de audiência de instrução, haja vista que a matéria controvertida prescinde de prova oral, restando a instrução processual devidamente encerrada. Os autos vieram conclusos em 10.6.2026. É O RELATÓRIO.DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que todas as questões prejudiciais foram devidamente resolvidas na Decisão de Saneamento de ID 213257875. Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Parte Autora faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 26.11.2020, bem como ao recebimento de indenização por danos morais, juros remuneratórios e perdas e danos. A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão sofrida pela vítima, conforme os parâmetros estabelecidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Para a apuração da existência e da extensão da invalidez alegada, foi realizada perícia médica judicial. Conforme consta do Laudo Pericial de ID 522790930, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, restou constatado que a Parte Autora sofreu "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais" decorrentes do acidente de trânsito. A perita quantificou a perda funcional em grau médio, correspondente ao percentual de 50%. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa de órgãos e estruturas craniofaciais, com prejuízos funcionais não compensáveis e comprometimento de função vital, enseja a aplicação do percentual de 100% sobre o limite máximo indenizável. Tratando-se, contudo, de perda parcial incompleta de repercussão média, deve-se aplicar a redução proporcional de 50%, conforme determina o artigo 3º, § 1º, inciso II, da referida lei. Desse modo, aplicando-se o percentual de 50% sobre o teto legal de R$13.500,00, obtém-se o valor indenizatório de R$6.750,00. Verifico que consta dos autos, no ID 95089185, o comprovante de pagamento administrativo realizado pela Parte Ré em 3.3.2021, exatamente no valor de R$6.750,00. Constato, portanto, que a Parte Ré adimpliu integralmente a obrigação legal na via administrativa, efetuando o pagamento de forma proporcional e adequada à extensão da lesão sofrida pela Parte Autora. No tocante à impugnação ao laudo apresentada pela Parte Autora no ID 526977828, sob a alegação de que a perita deixou de avaliar o dano estético e o abalo psicológico, entendo que não merece acolhimento. O seguro obrigatório DPVAT possui hipóteses de cobertura taxativamente previstas na Lei nº 6.194/74, limitando-se à indenização por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas. Não há amparo legal para a cumulação ou acréscimo de indenização por dano estético ou abalo psicológico autônomo no âmbito do seguro DPVAT, devendo a apuração restringir-se à perda anatômica ou funcional descrita na tabela legal, a qual foi rigorosamente observada pela perita do Juízo. Haja vista que o pagamento administrativo foi realizado no valor correto e dentro do prazo legal de 30 dias a contar da entrega dos documentos, conforme se extrai do ID 95089185, não há que se falar em saldo remanescente a título de complementação, tampouco em incidência de correção monetária ou juros sobre diferença inexistente. Por conseguinte, os pedidos acessórios de juros remuneratórios e de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de realizar aplicações financeiras restam inteiramente prejudicados, uma vez que não foi constatado qualquer inadimplemento ou retenção indevida de valores por parte da seguradora ré. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a conduta da Parte Ré em regular o sinistro e efetuar o pagamento administrativo no valor correspondente ao grau da lesão não configura ato ilícito ou abuso de direito. A divergência interpretativa acerca do grau de invalidez ou a necessidade de judicialização para a confirmação da perícia constituem mero exercício de defesa e regular trâmite processual, incapazes de gerar abalo aos direitos da personalidade da Parte Autora. Assim, impõe-se a improcedência total da demanda. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANANIAS MELO PEIXOTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista a gratuidade da justiça deferida no ID 95138934. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026