Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040993-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HELENA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS (OAB:BA23856) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos. HELENA FERREIRA DE SOUSA, qualificada na exordial, promove a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que foi surpreendido com o lançamento mensal de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado que jamais teria formalizado junto à instituição financeira. Informa, ainda, que o banco averbou o empréstimo no valor nominal de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos), gerando cobranças de 84 (oitenta e quatro) parcelas no montante de R$ 32,48 (trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), o que alcança o valor total de R$ 2.728,32 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Diz que jamais manteve qualquer relação de empréstimo com o réu e que o valor principal do suposto crédito sequer foi liberado ou transferido para conta bancária de sua titularidade, demonstrando a irregularidade da operação. Discorre, que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, inclusive morais, por conta de ter o seu benefício previdenciário reduzido indevidamente, o que prejudica a sua subsistência básica e atinge diretamente a sua dignidade, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar. Salienta tratar-se de pessoa idosa e com baixa instrução, circunstâncias que acentuam a sua vulnerabilidade na relação de consumo e exigem a rigorosa aplicação das normas protetivas. Afirma que não assinou qualquer instrumento contratual e que os descontos constituem prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. Sustenta a aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela teoria do risco do empreendimento, cabendo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação. Formulou os seguintes pedidos: a) a título de tutela de urgência: a imediata abstenção dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; b) a declaração de inexistência do débito fundado no contrato fraudulento; c) a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Inicial instruída com documentos de Id. 378797083 a 378797088. Regularmente citada, a ré Banco Daycoval S/A apresentou contestação (Id. 385083944), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando tratar-se de negócio jurídico válido, lícito e eficaz, celebrado por meios digitais seguros, com a anuência expressa da parte autora. Aduziu que a formalização do contrato envolveu a apresentação de documento de identificação, validação por biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, tendo sido o valor integral do mútuo disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade da demandante. Acostou documentos de Id. 385083945 a 385083951. A parte autora apresentou réplica (Id. 386098136). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 386147311), apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 389305903). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova oral, pleito deferido por este juízo na decisão de Id. 427249911, ocasião em que também foi determinada sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extratos do INSS, por se tratar de prova constitutiva do seu direito. A determinação foi cumprida mediante juntada do documento de Id. 428486022. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo e documentos de Id. 436606506, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da instituição financeira. Em seu depoimento, a autora reconheceu a titularidade da conta bancária e a fotografia utilizada na contratação, alegando, contudo, ter sido vítima de roubo de documentos. Por fim, não foram apresentados memoriais escritos. Assim vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia em análise deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizada pela presença de fornecedor e consumidor nos termos da legislação aplicável. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia. Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A ré Banco Daycoval S/A suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de planilha discriminada de cálculos e de comprovante de residência válido em nome da parte autora, o que, em sua ótica, inviabilizaria a exata compreensão da pretensão deduzida. Contudo, verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara e logicamente encadeada os fatos e fundamentos jurídicos, bem como delimita adequadamente a pretensão, com a indicação dos valores supostamente descontados e do montante pleiteado a título de danos materiais e morais, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à ausência de comprovante de residência em nome próprio, é possível o aproveitamento dos documentos colacionados aos autos para fins de indicação de seu endereço atual. Tal circunstância, por si só, não compromete a aptidão da inicial, podendo eventual repercussão ser analisada no exame do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, por meio dos canais de atendimento da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, não estando condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas. O interesse processual, por sua vez, evidencia-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais se encontram demonstradas diante da resistência apresentada pela própria parte ré em sua peça contestatória. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como à existência, ou não, de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tese sustentada pela parte autora é a de que as deduções mensais realizadas em seu benefício previdenciário carecem de lastro jurídico válido, pois não consentiu com a celebração do contrato de mútuo e sequer recebeu o numerário correspondente em seu patrimônio, reputando a operação como manifestamente fraudulenta. Por outro lado, a parte ré assegura a higidez, a validade e a plena eficácia do negócio jurídico, ressaltando que a contratação se deu por ambiente digital protegido, com a confirmação da identidade da contratante por biometria facial, culminando na efetiva liberação e transferência eletrônica da quantia para a conta bancária pessoal mantida pela demandante. Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, constata-se a fragilidade da tese autoral frente ao robusto conjunto probatório produzido pela instituição financeira. O banco demandado colacionou aos fólios a Cédula de Crédito Bancário de nº 50-012652416/23 (Id. 385083950), devidamente firmada mediante certificação e assinatura eletrônica. A idoneidade do processo de formalização é corroborada pelo relatório de registro de auditoria, que atesta o consentimento aos termos contratuais mediante a captura de fotografia facial em tempo real (selfie) da consumidora (Id. 385083949), aliada à verificação de coordenadas de geolocalização e endereço de protocolo de internet. Igualmente, é inegável que a contraprestação do mútuo ingressou na esfera patrimonial da requerente. O documento de Id. 385083948 certifica a efetivação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no exato importe de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos) para a conta mantida junto ao Banco Itaú (Agência 2057-0, Conta 32738-5). Releva notar que, na ocasião da Audiência de Instrução realizada no Id. 436606506, a própria requerente admitiu expressamente ser a titular da referida conta corrente, bem como reconheceu como autêntica a sua fisionomia retratada na fotografia utilizada no momento da adesão digital. A justificativa ventilada na assentada, de que os seus documentos teriam sido furtados em momento anterior, não possui o condão de anular o negócio, na medida em que a importância foi depositada em conta de sua estrita movimentação pessoal, não existindo nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha buscado o banco para proceder à devolução dos valores não solicitados. Tal conduta atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e configura vedação ao comportamento contraditório, validando a relação material estabelecida. Assim, da análise do conjunto probatório, afere-se que o serviço de disponibilização de crédito foi regularmente perfectibilizado, com o proveito econômico revertido em favor da própria parte autora, não se sustentando a pretensão anulatória fundada em negativa abstrata de contratação. Desse modo, conclui-se que as parcelas descontadas do benefício previdenciário decorrem do regular exercício de direito do credor, constituindo prestação lícita e exigível, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência contratual e de devolução dos valores, seja na forma simples ou em dobro. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Ademais, considerando que ainda não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, passo a analisá-lo neste momento. Verificados os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito