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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002247-33.2025.8.05.0127

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
8002247-33.2025.8.05.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as movimentações de baixa e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8002247-33.2025.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado, Tarifas] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ANA CLEIDE REIS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA FILHO RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório detalhado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se uma síntese dos fatos relevantes documentados no processo. Diz a petição inicial: (…) O Banco réu, está cobrando 03 meses de débito maior que 03 meses de crédito da parte autora no valor total de DÉBITOS R$14.797,37, valor total de CRÉDITOS R$9.070,76. (…) Ocorre que o Banco réu, está cobrando 03 meses de débito maior que 03 meses de crédito da parte autora. (…) VERDADEIRO ABSURDO!!! (…) Posto isso, requer a Vossa Excelência: Se digne Vossa Excelência considerar procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a devolução do valor debitado na conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização pelos Danos Morais, para que com esta condenação a empresa réu sofra em seu patrimônio e não volte a tomar as mesmas atitudes desonrosas a mais ninguém, e que a justiça está presente para fazer valer os ditames da Lei; (…) A condenação da Repetição o Indébito no valor de R$ 29.594,74. (…) Aduz o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ou seja, dentre outras hipóteses, é inepta a petição inicial cuja causa de pedir seja indeterminada, ou ainda que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora fundou sua ação na suposta discrepância entre os débitos (R$ 14.797,37), e os créditos (R$ 9.70,76). Nenhum negócio jurídico específico foi questionado especificadamente do ponto de vista da (in)existência ou (in)validade. O autor deduz pretensão como se houvesse alguma injuridicidade apriorística no fato de haver débitos maiores do crédito, ou, pior, como se todos os débitos da autora fossem inexistentes. Trata-se de lide aleatória e incompatível com pressupostos comezinhos de boa-fé objetiva (arts. 6.o, 7.o e 8.o do CPC). É claro que o consumidor pode(ria) aviar ação relativa ao superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Porém, a generalidade da petição inicial - acompanhada da impugnação genérica de todos os negócios jurídicos - não permite perscrutar, nem ao menos nas entrelinhas, que a intenção da parte autora seja (ou fosse) repactuar suas dívidas. Nem sequer há apresentação de plano para pagamento. Registre-se que a extinção do processo por indeferimento da petição inicial dispensa a necessidade de intimação pessoal da parte. A exigência de comunicação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 aplica-se apenas às hipóteses de negligência ou abandono da causa, sendo suficiente, no caso de vício da inicial, a intimação do advogado constituído. da inicial (artigo 485, inciso I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as movimentações de baixa e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru/BA, data e horário do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO