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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8044666-24.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
8044666-24.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. As partes noticiam a realização de acordo, conforme se vê no ID 554765887, assinado pelo patrono da parte autora e juntados aos autos pelo patrono da parte ré, com poderes para tanto, conforme procuração juntada pela parte autora no ID 548223285 e substabelecimento juntado pela ré no ID 553602014, condicionada ao pagamento do valor acordado pelo réu. No ID 556683367 a parte ré traz comprovante de pagamento. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/ MANDADO. Custas na forma do artigo 90, §3º do CPC, exceto na hipótese de disposição específica a respeito. Renúncia ao prazo recursal registrado na transação no item 3.5. Honorários na forma acordada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044666-24.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDELICE SILVA DE ASSIS CONCEICAO Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB:MS24165) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) SENTENÇA Vistos. VALDELICE SILVA DE ASSIS CONCEICAO qualificado(a) na vestibular, intentou a presente ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. As partes noticiam a realização de acordo, conforme se vê no ID 554765887, assinado pelo patrono da parte autora e juntados aos autos pelo patrono da parte ré, com poderes para tanto, conforme procuração juntada pela parte autora no ID 548223285 e substabelecimento juntado pela ré no ID 553602014, condicionada ao pagamento do valor acordado pelo réu. No ID 556683367 a parte ré traz comprovante de pagamento. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/ MANDADO. Custas na forma do artigo 90, §3º do CPC, exceto na hipótese de disposição específica a respeito. Renúncia ao prazo recursal registrado na transação no item 3.5. Honorários na forma acordada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar