Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071817-27.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : GIOVANNI VICTOR VIEITAS
ADVOGADO(A) : DANIEL BERNARDES CARVALHO (OAB MG169307)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372)
ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por GIOVANNI VICTOR VIEITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. (Evento 1). Em sua petição inicial, narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 17 de setembro de 2024, o contrato de empréstimo pessoal nº 510299741, com a liberação de capital no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido financiado o IOF de R$ 1.718,40 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), totalizando o débito inicial financiado de R$ 51.718,40 (cinquenta e um mil setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), ajustado para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.439,02 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos). Alega que a taxa de juros remuneratórios estipulada em 3,80% ao mês mostra-se abusiva em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período da contratação, indicada em 2,97% ao mês. Aduz a ilegalidade da capitalização mensal e diária de juros, sustentando ofensa ao dever de informação em razão da ausência de previsão expressa da taxa anual no instrumento contratual, requerendo o recálculo da dívida pelo método de Gauss ou juros simples com fulcro no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, com redução das parcelas mensais para o valor incontroverso de R$ 2.035,58 (dois mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a concessão de tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.365,07 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos).
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo, oportunizando-se o recolhimento das despesas (Evento 19). A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais no importe de R$ 616,15 (seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos) (Evento 23).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido e determinada a designação de audiência conciliatória (Evento 25).
Devidamente citado (Evento 32), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 41). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta inobservância aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de prévia pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou o valor atribuído à causa, pugnando por sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, defendeu a regularidade do instrumento pactuado, a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura às instituições financeiras, a legalidade dos juros remuneratórios contratados diante da taxa média de mercado servir apenas como parâmetro orientador, a licitude da capitalização de juros pactuada e a impossibilidade de repetição do indébito e de descaracterização da mora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos de movimentação financeira.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos inaugurais (Evento 43).
A instituição financeira ré acostou aos autos o Documento Descritivo de Crédito completo referente ao contrato nº 510299741 (Evento 44) e o relatório de auditoria e rastreabilidade contendo os registros eletrônicos de contratação realizada por aplicativo de telefone celular com autenticação por chave de segurança e token (Evento 46).
A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a autocomposição entre as partes (Eventos 51 e 52).
A parte autora apresentou nova manifestação em réplica (Evento 57).
Instadas a manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (Eventos 58 a 60), a casa bancária ré requereu o julgamento antecipado do mérito com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 63), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 64).
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (Evento 66).
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que consignou a inércia probatória das partes, postergou a análise das preliminares para o provimento final e determinou a conclusão dos autos para julgamento (Evento 73).
A parte autora atravessou petição pugnando pela exibição incidental de novos documentos pela instituição financeira e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (Evento 78).
O juízo proferiu despacho mantendo a conclusão dos autos para julgamento (Evento 81), vindo o processo concluso para sentença (Evento 82).
É o breve relato.
DECIDO.
Questões Preliminares Suscitadas na Contestação
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares processuais suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva (Evento 41).
Quanto à alegada inépcia da petição inicial sob o fundamento de descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a preliminar deve ser rejeitada. Nas demandas que versam sobre a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a legislação processual civil impõe à parte autora o ônus de discriminar na exordial as cláusulas controvertidas e quantificar o valor tido por incontroverso do débito (artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente indicou de modo detalhado as obrigações que pretendia revisar, impugnando pontualmente os juros remuneratórios e a forma de capitalização, além de demonstrar em planilha própria o valor que reputava devido a título de prestação incontroversa, no montante mensal de R$ 2.035,58 (dois mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (Evento 1). Dessa forma, restaram plenamente viabilizados o contraditório, a ampla defesa e a delimitação objetiva da lide.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a quantificação da parcela incontroversa na petição inicial afasta a inépcia:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - ART. 330, §2º DO CPC - CONSTATAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, §2º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.018409-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020)
Logo, havendo preenchimento dos pressupostos legais e delimitação clara da pretensão, não há que se falar em vício formal na petição inaugural.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de prévia tentativa de solução na via administrativa (Evento 41), a tese igualmente não comporta acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o ajuizamento da demanda à prévia reclamação em órgãos administrativos ou canais de atendimento bancário.
Ademais, a resistência substantiva manifestada pela instituição financeira requerida ao impugnar frontalmente todos os pedidos meritórios formulados na exordial evidencia a incontestável presença da lide e da pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar.
Por derradeiro, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pelo réu (Evento 41). O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa nas ações que visam à revisão contratual deve refletir o proveito econômico almejado pelo demandante.
Na hipótese vertente, o autor indicou na exordial como valor da causa a quantia de R$ 19.365,07 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), importância que corresponde com exatidão à diferença pretendida entre o montante total exigível nos moldes contratados de R$ 117.072,96 (cento e dezessete mil e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) e o montante resultante da revisão almejada de R$ 97.707,89 (noventa e sete mil setecentos e sete reais e oitenta e nove centavos) (Evento 1). Trata-se, portanto, da fiel expressão matemática da vantagem patrimonial buscada, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado na inicial.
Superadas as matérias preliminares, impõe-se a análise da suficiência do acervo probatório coligido aos autos e do pedido formulado pela parte autora no Evento 78.
A parte requerente peticionou postulando a determinação de exibição incidental de documentos pelo réu, sob pena de aplicação da presunção de veracidade disposta no artigo 400 do Código de Processo Civil, aduzindo a insuficiência dos extratos bancários carreados (Evento 78).
Ocorre que a referida postulação encontra-se preclusa. Conforme se depreende do histórico processual, as partes foram regularmente intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, sob cominação expressa de indeferimento (Eventos 58 e 59). Naquela oportunidade, o réu expressou desinteresse em provas adicionais (Evento 63), enquanto a parte autora quedou-se inerte, fato devidamente certificado pela secretaria do juízo (Evento 64).
Ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento que homologou a inércia probatória das partes e determinou a conclusão dos autos para sentença (Evento 73). Descabida, portanto, a tentativa de reabertura da etapa instrutória por meio de pleito extemporâneo após consumada a preclusão temporal.
Ainda que assim não fosse, a pretensão exibitória revela-se despicienda, porquanto a documentação necessária ao deslinde da controvérsia encontra-se encartada aos autos. A instituição bancária requerida trouxe ao feito o Documento Descritivo de Crédito completo referente à operação nº 510299741 (Evento 44, ANEXO2), acompanhado de laudo de auditoria eletrônica e logs de contratação via Mobile Banking autenticada mediante chave de segurança e token eletrônico (Evento 46, CONTR2).
Esses elementos discriminam com precisão matemática o capital financiado de R$ 51.718,40 (cinquenta e um mil setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), o valor liberado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor do IOF financiado de R$ 1.718,40 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, as 48 prestações de R$ 2.451,18 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), a taxa efetiva mensal de 3,80% ao mês, a taxa efetiva anual de 56,4473611% ao ano e a taxa de Custo Efetivo Total de 4,05% ao mês e 60,96% ao ano (Evento 46).
Diante da existência de dados documentais seguros e suficientes à apreciação de todas as teses controvertidas, não se verifica ocultação documental que justifique a incidência da penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental e versando a lide remanescente sobre questões unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 73).
No mérito principal, a controvérsia reside na aferição da legitimidade da taxa de juros remuneratórios contratada entre os litigantes.
Inicialmente, registre-se a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, consoante pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do consumidor, contudo, não induz a nulidade automática das estipulações contratuais, exigindo-se a efetiva demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional.
A fixação dos juros remuneratórios pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeita à limitação de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco às disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil, como definido no Tema Repetitivo 26 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente considerada, abusividade contratual, segundo dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor reveste-se de excepcionalidade, condicionando-se à demonstração cabal de manifesta abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada frente às peculiaridades do negócio jurídico celebrado (Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS).
No caso em apreço, o contrato bancário de empréstimo pessoal nº 510299741, firmado em 17 de setembro de 2024, fixou a taxa de juros remuneratórios em 3,80% ao mês (Eventos 1 e 44). Por sua vez, a certidão do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil demonstra que a taxa média de mercado divulgada para operações com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade de crédito pessoal não consignado, no mês de setembro de 2024, foi de 2,97% ao mês (Evento 1, DOCCOMPROV13).
Confrontando os parâmetros, constata-se que a taxa contratada de 3,80% ao mês supera a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária em apenas 27,95% (vinte e sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se com firmeza no sentido de que a taxa média apurada pelo Banco Central constitui mero referencial orientador da praxe de mercado e não um limitador rígido ou teto insuperável, de modo que a simples superação da média não autoriza a intervenção judicial no contrato.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza referencial da taxa média de mercado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação. A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.821/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
A intervenção judicial sobre a taxa ajustada pelas partes somente tem lugar quando a discrepância em relação à média praticada no mercado revela-se substancial e flagrante, adotando a jurisprudência pátria como parâmetro razoável o excesso equivalente a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média.
No caso em julgamento, a taxa avençada de 3,80% ao mês situa-se substancialmente abaixo do limite de uma vez e meia da média de mercado para o período, patamar que corresponderia a 4,455% ao mês. Não se vislumbra, portanto, qualquer discrepância desmedida ou descompasso financeiro apto a configurar abusividade.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação ao proclamar a validade das taxas pactuadas quando ausente discrepância desproporcional:
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de exibição incidental de documentos, julgou improcedentes os pedidos de revisão de seis contratos de empréstimo pessoal não consignado, nos quais a autora alegou a cobrança de juros remuneratórios abusivos e requereu sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com o recálculo dos contratos e a readequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal são abusivas em razão de sua comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e, consequentemente, se devem ser limitadas a essas médias; e (ii) estabelecer os efeitos do julgamento do recurso sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e consumidores e autoriza a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, pois as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter exce pcional e exige demonstração concreta de manifesta abusividade, consideradas as peculiaridades da contratação e a discrepância entre a taxa pactuada e aquela usualmente praticada pelo mercado em operações da mesma espécie e no mesmo período. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório, de modo que sua simples superação não autoriza automaticamente a redução dos juros contratados. 7. Em quatro dos seis contratos examinados, as taxas convencionadas são inferiores às respectivas médias de mercado: 17,75% ao mês diante da média de 19,19%; 10,89% diante de 13,14%; 18,39% diante de 19,85%; e 17,83% diante de 19,21%. 8. Nos dois contratos em que as taxas pactuadas superam as médias de mercado, os percentuais correspondem a aproximadamente 116,4% e 121,6% das respectivas médias, diferenças moderadas que, isoladamente, não evidenciam manifesta abusividade. 9. A ausência de circunstâncias concretas capazes de demonstrar vantagem manifestamente excessiva, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual impede a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas sua simples superação não determina a revisão da taxa contratada. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de discrepância substancial em relação à média de mercado ou de circunstâncias que evidenciem manifesta abusiv (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.113880-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 08/09/2026)
Destarte, a diferença apurada de 27,95% reflete variação inerente à política de crédito e aos riscos específicos assumidos pela instituição mutuante em operação de mútuo sem garantia consignada, inexistindo abusividade a justificar a pretendida intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios contratada.
Passa-se ao exame da capitalização periódica de juros e do dever de informação.
A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas após 31 de março de 2000 e expressamente pactuadas, em conformidade com o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja higidez constitucional foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 (Tema 33).
A legalidade da capitalização periódica com respaldo na referida medida provisória encontra-se sintetizada no enunciado sumular da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
No que diz respeito à exigência de expressa pactuação, a jurisprudência fixou o entendimento de que a contratação da capitalização mensal prescinde de cláusula redigida com fórmula sacramental, sendo bastante a previsão numérica no instrumento de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, na forma do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 247).
Examinando a prova documental carreada aos autos, verifica-se que o contrato nº 510299741 ostenta taxa de juros efetiva de 3,80% ao mês e taxa efetiva anual de 56,4473611% ao ano, alcançando o Custo Efetivo Total anual o percentual de 60,96% ao ano (Eventos 1, 44 e 46). A multiplicação simples da taxa mensal por 12 (doze) meses totalizaria o percentual anual nominal de 45,60% ao ano, de modo que a previsão expressa de taxa anual efetiva de 56,4473611% ao ano, superior ao duodécuplo da mensal, atesta a inequívoca contratação e conhecimento prévio da incidência da capitalização mensal pelo tomador.
Sobre a suficiência da previsão da taxa anual para autorizar a capitalização, colhe-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização diária de juros, determinar o recálculo do débito e condenar à restituição simples de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. No caso, o contrato prevê de forma clara a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como explicita as taxas mensal e anual aplicáveis, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que evidencia a ciência do contratante e a regularidade da cobrança. 6. Inexistente abusividade ou violação ao dever de informação, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juro s compostos, evidenciando a ciência do contratante." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164183-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)
Ademais, não prospera a pretensão de afastar a capitalização sob a tese de anatocismo decorrente da Tabela Price ou pretensa incidência de capitalização diária. A avença pactuada entre as partes previu prestações mensais fixas no importe de R$ 2.451,18 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) (Evento 44), operando a sistemática de amortização francesa em estrita consonância com a taxa anual contratada, descabendo a imposição judicial da metodologia de Gauss ou do método de quitação por juros simples.
De igual modo, impõe-se refutar a alegação de afronta ao dever de informação. Conforme revelam os registros de contratação (Evento 46) e o Documento Descritivo de Crédito (Evento 44), a instituição financeira demandada prestou ao consumidor informação clara, adequada e prévia a respeito de todos os elementos que compõem o encargo financeiro da operação, discriminando o montante contratado, o valor liberado, as alíquotas tributárias, os juros e o Custo Efetivo Total, em estrita obediência ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 52 do mesmo diploma legal.
Inexistindo falha no dever informacional nem imposição iníqua de encargos dissimulados, descabe a aplicação da denominada revisão-sanção delineada no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a higidez de todas as cláusulas financeiras avençadas.
Assentada a plena licitude da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal contratada, resta apreciar as consequências jurídicas que recaem sobre as pretensões indenizatórias e a higidez da mora.
No tocante ao pleito de repetição do indébito formulado pelo demandante no montante de R$ 19.365,07 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) (Evento 1), o pedido revela-se improcedente. A restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a comprovação do pagamento indevido decorrente de cláusula declarada abusiva ou de cobrança contrária aos ditames da boa-fé objetiva, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo este juízo convalidado a regularidade das cláusulas financeiras ajustadas, todos os pagamentos efetuados pelo autor ao longo do contrato deram-se em cumprimento de obrigação jurídica hígida, inexistindo pagamento a maior a ser repetido ou compensado.
Por consequência direta, impõe-se a rejeição do pedido de readequação da contraprestação mensal para o valor de R$ 2.035,58 (dois mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo prevalecer a prestação mensal originalmente contratada de R$ 2.439,02 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos) (Evento 1).
No que tange aos efeitos da mora, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), no sentido de que o afastamento da mora debitoris exige o reconhecimento inequívoco de abusividade na exigência dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, consubstanciados nos juros remuneratórios e na capitalização.
Na hipótese vertente, tendo sido integralmente confirmada a legitimidade dos encargos praticados no período da normalidade contratual, a inadimplência do autor que confessadamente suspendeu os pagamentos após a 4ª prestação (Evento 1) aperfeiçoa a sua mora de pleno direito.
Destarte, a exigibilidade integral do débito remanescente e a eventual inscrição ou manutenção dos dados da parte devedora nos cadastros de inadimplentes constituem exercício regular de direito do credor, não se vislumbrando qualquer ilícito a ser coibido judicialmente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GIOVANNI VICTOR VIEITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observando-se o recolhimento prévio das custas iniciais no valor de R$ 616,15 (seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos) comprovado no Evento 23, em atenção ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita proferido no Evento 19.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 19.365,07 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da demanda e o tempo despendido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente.
Transitada esta sentença em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.