Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), com data de início do benefício (DIB) em 04/04/2026, e renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da exigibilidade de cada prestação, observando-se, após a expedição do requisitório, o regime estabelecido pela EC nº 136/2025 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.488556-7/001);
c) AUTORIZAR a dedução de valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefícios legalmente inacumuláveis;
d) REJEITAR o pedido de pagamento das parcelas anteriores a 04/04/2026.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, bem como das despesas processuais, observada a Súmula 178 do STJ.
Os honorários periciais ficam a cargo do INSS. Quanto ao pedido formulado no evento 49, TRASLADO1, verificada a disponibilidade dos valores e a inexistência de levantamento anterior, expeça-se alvará em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001596-09.2022.8.13.0459/MG
AUTOR : LUIZ HENRIQUES SOARES
ADVOGADO(A) : FABIANA GONÇALVES SOARES (OAB MG219389)
ADVOGADO(A) : STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUIZ HENRIQUES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no ano de 2007, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesões no joelho direito, tendo sido submetida a artroscopia em 08/01/2008, seguida de tratamento conservador. Sustenta que, apesar dos tratamentos realizados, permaneceu com limitações funcionais e redução da capacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais, de natureza predominantemente braçal.
Afirma que recebeu benefício por incapacidade decorrente do acidente, identificado pelo NB 521.413.337-1, no período de 22/07/2007 a 04/10/2011, posteriormente cessado pela autarquia previdenciária. Alega, entretanto, que as sequelas decorrentes do acidente permaneceram, justificando a concessão do auxílio-acidente (evento 1, TRASLADO1).
Pela decisão do evento 5, TRASLADO1, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento 8, OUTDOC1), na qual suscitou questões relativas ao cumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de interesse processual, em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão da prestação postulada e requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e das regras de compensação de benefícios inacumuláveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 11, IMPUGNACAO1).
Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 17, TRASLADO1), que rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial médica.
Realizada a instrução, foi juntado o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha, CRM/MG 57.282 (evento 49, TRASLADO1), no qual foram reconhecidas sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, com nexo causal e redução da capacidade laborativa.
Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, o autor concordou com suas conclusões quanto à existência de sequela permanente, ao nexo causal e à redução da capacidade laboral, reiterando o pedido de concessão do auxílio-acidente com efeitos retroativos à cessação do benefício anterior (evento 54, OUTDOC1).
O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo, acompanhada de documentação previdenciária, contemplando a concessão do auxílio-acidente acidentário com data de início em 28/04/2026, sem pagamento de parcelas anteriores. Subsidiariamente, sustentou que a hipótese seria de consolidação posterior da sequela, o que afastaria a retroação pretendida pelo autor, além de reiterar os demais argumentos de defesa (evento 55, OUTDOC1).
Intimada, a parte autora rejeitou expressamente a proposta, por entender devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal (evento 59, OUTDOC1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento do evento 17, TRASLADO1, que rejeitou as alegações de irregularidade da petição inicial e de ausência de interesse processual.
Contudo, o INSS renovou a alegação no evento 55, OUTDOC1, sustentando a necessidade de novo requerimento administrativo diante da consolidação superveniente da sequela.
A alegação não procede. O autor já discutia nesta ação o direito ao auxílio-acidente decorrente das lesões que motivaram a concessão do auxílio-doença acidentário, espécie 91, cessado em 04/10/2011 (evento 1, DOCCOMPROV7). A consolidação posteriormente documentada pela perícia (evento 49, LAUDO2) constitui fato superveniente relacionado à mesma causa de pedir, passível de consideração nos termos do art. 493 do CPC, sem necessidade de novo requerimento administrativo.
Ademais, o INSS manifestou resistência à pretensão e exerceu o contraditório (evento 55, OUTDOC1). REJEITO, portanto, a preliminar, bem como o pedido subsidiário de fixação da DIB no ajuizamento ou na citação, por serem anteriores ao marco de consolidação adotado nesta sentença.
Avanço ao mérito.
A controvérsia consiste em verificar se o autor apresenta sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho, com redução permanente de sua capacidade para a atividade habitualmente exercida, e, em caso positivo, estabelecer o termo inicial da prestação.
Pois bem.
O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Passo ao exame da prova produzida.
No caso, o extrato previdenciário demonstra que o autor recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, de 22/07/2007 a 04/10/2011 (evento 1, DOCCOMPROV7).
Já a perícia médica judicial constatou artrose pancompartimental do joelho direito, rotura do menisco medial, limitação articular e instabilidade, reconhecendo nexo causal direto com o acidente de trabalho ocorrido em 07/07/2007 (evento 49, LAUDO2).
Quanto à repercussão funcional, o perito concluiu:
"Redução permanente da capacidade laboral — incapacidade parcial permanente. A sequela não impede toda e qualquer atividade laborativa, mas reduz de forma permanente e objetiva a capacidade para atividades que exigem ortostatismo prolongado, deambulação com carga, subida de escadas e andaimes [...]".
As conclusões demonstram redução definitiva da capacidade para as atividades habituais do autor, de natureza braçal, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Em verdade, a controvérsia remanescente diz respeito ao termo inicial do benefício.
Embora o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabeleça, como regra, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sua aplicação pressupõe que já estivessem configurados os requisitos do auxílio-acidente, especialmente a consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral.
Neste sentido, entendeu o TJMG:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 862 DO STJ. APLICAÇÃO CONFORME OS PRESSUPOSTOS DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
[...]1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença apenas quando, nessa data, já estiverem presentes a consolidação das lesões e a sequela permanente redutora da capacidade laborativa.
2. Se a prova técnica demonstrar consolidação das sequelas em momento posterior, o auxílio-acidente é devido a partir dessa data.
3. A fixação posterior do termo inicial do benefício não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 41-A e art. 86, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216128-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026)
Nesse ponto, o perito fixou a data de consolidação em 04/04/2026, esclarecendo:
"04/04/2026 — data da RNM de joelho direito que documenta pela primeira vez, nos autos, artrose femorotibial bicompartimental e patelofemoral moderada a avançada com rotura do menisco medial — quadro irreversível que caracteriza a consolidação da sequela definitiva em sua forma atual."
Embora o perito tenha indicado 07/07/2007 como início da lesão e da redução da capacidade laboral, esse marco não se confunde com a consolidação da sequela permanente exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo esclareceu que os exames de 2011 e 2012 retratavam período de relativa compensação clínica, ao passo que a ressonância magnética de 04/04/2026 documentou quadro articular irreversível (evento 49, LAUDO2).
É certo que a data do exame não corresponde ao momento em que a sequela efetivamente se consolidou. Contudo, inexistindo elementos técnicos suficientes para estabelecer, com segurança, a consolidação em momento anterior, especialmente quando da cessação do auxílio-doença em 04/10/2011, adota-se 04/04/2026 como o primeiro marco objetivamente comprovado do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Assim, deve prevalecer a data de 04/04/2026, objetivamente indicada pela perícia como marco de consolidação documentada, não se justificando a retroação pretendida pelo autor nem a adoção da data da perícia proposta pelo INSS.
A consideração desse fato superveniente encontra amparo no art. 493 do CPC, tendo sido assegurado o contraditório às partes (evento 54, OUTDOC1, evento 55, OUTDOC1 e evento 59, OUTDOC1).
Reconhecido o direito apenas a partir de 04/04/2026, não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), com data de início do benefício (DIB) em 04/04/2026, e renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da exigibilidade de cada prestação, observando-se, após a expedição do requisitório, o regime estabelecido pela EC nº 136/2025 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.488556-7/001);
c) AUTORIZAR a dedução de valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefícios legalmente inacumuláveis;
d) REJEITAR o pedido de pagamento das parcelas anteriores a 04/04/2026.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, bem como das despesas processuais, observada a Súmula 178 do STJ.
Os honorários periciais ficam a cargo do INSS. Quanto ao pedido formulado no evento 49, TRASLADO1, verificada a disponibilidade dos valores e a inexistência de levantamento anterior, expeça-se alvará em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas em cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.