Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Luiz Divino de Aquino e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000468-78.2025.8.13.0028/MG
AUTOR : LUIZ DIVINO DE AQUINO
ADVOGADO(A) : JUNIO ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB MG163729)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame de mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão.
Da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, nas ações em que se discutem saques indevidos e desfalques em conta individualizada do PASEP, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com trânsito em julgado em 24/02/2026, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica para a hipótese de saque integral do saldo da conta individualizada: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A Corte assentou que, uma vez sacado integralmente o saldo, o participante tem ciência suficiente de que não haverá novos pagamentos, cabendo-lhe buscar em juízo, dentro do prazo decenal, eventual diferença que entenda devida, não mais se aplicando, nessa hipótese específica, o critério subjetivo de conhecimento posterior dos desfalques fixado no Tema 1.150.
No caso dos autos, o extrato oficial da conta PASEP do autor, juntado pelo réu (Evento 20, Documento 4), demonstra que, em 09/11/1998, houve o lançamento "AS Paga - Aposentadoria", no valor de R$ 388,29, que zerou integralmente o saldo da conta.
Contado o prazo decenal do art. 205 do CC a partir de 09/11/1998, o termo final da prescrição ocorreu em 09/11/2008.
A ação, todavia, somente foi distribuída em 19/09/2024, perante a Justiça Federal de Lavras, conforme a capa do processo de origem n. 6002591-06.2024.4.06.3808 (Evento 1. documento 2), ou seja, quase dezesseis anos após o exaurimento do prazo prescricional.
Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, este juízo está vinculado à tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais e morais deduzida pelo autor, o que prejudica o exame das demais teses de mérito suscitadas pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Luiz Divino de Aquino e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.