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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0001654-36.2026.8.04.1000

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0001654-36.2026.8.04.1000

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se houve descaracterização da mora; e (iv) verificar a possibilidade de purgação da mora e aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a controvérsia é de direito e os elementos documentais são suficientes.

4. A alegação de abusividade contratual genérica e desacompanhada de demonstração mínima não justifica a produção de prova pericial.

5. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente ao enfrentar os pontos controvertidos, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes.

6. A mora se constitui validamente mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. O Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar para evitar a consolidação da propriedade.

8. A ausência de pagamento integral no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

9. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente. 2. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se aperfeiçoa por notificação extrajudicial válida enviada ao endereço do devedor. 3. A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 370 e art. 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º; Lei nº 10.931/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo).