Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o réu RICHARD DI CLEMENTE PARANHOS a pagar ao autor AGNALDO APARECIDO DA SILVA a quantia nominal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos aluguéis inadimplidos dos meses de dezembro de 2024 a junho de 2025.
b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 410,20 (quatrocentos e dez reais e vinte centavos), referente ao reembolso do consumo de água/esgoto e taxa de religação junto ao SAAE Cambuí.
DETERMINAR que sobre os valores das parcelas de aluguel e despesas de água incida CORREÇÃO MONETÁRIA segundo os índices da Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), acrescidos de JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes A CONTAR DA DATA DE CADA VENCIMENTO (mora ex re, art. 397 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.
c) CONDENAR o réu ao pagamento da MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor corrigido dos aluguéis em atraso, conforme expressamente pactuado na Cláusula V do instrumento contratual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial do Juizado Especial Cível, por força das disposições do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000757-05.2026.8.13.0106/MG
AUTOR : AGNALDO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A) : EUGÊNIA LUZIA FERRAZ DA CUNHA OLIVEIRA (OAB SP112056)
SENTENÇA
Vistos,
Dispensado o relatório minudente na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu.
Como certificado nos autos, o requerido foi regularmente citado e intimado para apresentar resposta, porém manteve-se inerte, ensejando a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Opera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Cediço que a presunção gerada pela revelia não é absoluta, devendo vir acompanhada de elementos probatórios mínimos colacionados pelo promovente. No caso sob exame, a pretensão exordial encontra-se fartamente respaldada pela documentação acostada ao feito, especialmente pelo Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial e pelas faturas oficiais do serviço de água e esgoto.
A relação jurídica locatícia travada entre as partes restou incontroversa e provada pelo instrumento contratual firmado em 06/11/2024. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é obrigação primordial do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Extrai-se da Cláusula IV do ajuste que o valor mensal estipulado para os meses de dezembro/2024 a abril/2025 perfazia a quantia de R$ 800,00 (em razão do desconto de carência previsto), passando para R$ 1.000,00 nos meses subsequentes. O autor demonstrou que o locatário deixou de adimplir 7 (sete) parcelas consecutivas de aluguel (dezembro/2024 a junho/2025), atingindo o débito principal de R$ 8.000,00.
Ademais, conforme previsão da Cláusula X do instrumento locatício, as despesas acessórias de consumo de água e esgoto ficavam sob a inteira responsabilidade do locatário. A fatura do SAAE Cambuí comprova o inadimplemento das contas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 e da taxa de religação do fornecimento, custeadas pelo locador no montante de R$ 410,20.
Competia ao réu comprovar o pagamento ou a extinção da obrigação (ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 319 do Código Civil). Diante de sua inércia probatória, a procedência da cobrança dos aluguéis e encargos é medida imperativa.
Estatui a Cláusula V do contrato de locação pactuado que o atraso no pagamento implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela oficial.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora se opera ex re, nos exatos termos do caput do art. 397 do Código Civil. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data de cada vencimento das parcelas inadimplidas.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) é pacífica e uníssona no sentido de que o encargo locatício vencido incorre em juros e correção desde o inadimplemento de cada prestação mensal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. VISTORIA FINAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso interposto. A embargante alegou obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios, contradição quanto à multa moratória contratual, omissão quanto aos valores relativos à vistoria final do imóvel e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a integração do julgado para fixar os juros desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, fazer constar a multa contratual de 10%, condenar ao pagamento dos valores da vistoria final e adequar a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros moratórios, em cobrança fundada em contrato de locação com vencimento certo, deve ser a citação ou o vencimento de cada parcela inadimplida; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão por reconhecer, na fundamentação, a incidência da multa moratória contratual de 10%, sem consigná-la expressamente no dispositivo; (iii) determinar se há omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos valores relativos à vistoria final do imóvel; e (iv) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto aos valores relativos à vistoria final do imóvel, pois afirma expressamente a ausência de prova suficiente para a condenação, diante da inexistência de documentos fiscais ou similares que comprovem a realização dos reparos.
5. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. O acórdão apresenta contradição interna quanto à multa moratória contratual, pois reconhece, na fundamentação, a incidência da penalidade de 10% prevista na cláusula 3ª, § 2º, do contrato, mas deixa de consignar a condenação no dispositivo.
7. O contrato de locação contém obrigações com vencimento determinado, de modo que o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil.
8. Os juros moratórios incidentes sobre débitos locatícios com vencimento próprio fluem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, e não apenas da citação, em razão da mora ex re.
9. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é admissível quando o saneamento do vício apontado conduz necessariamente à alteração da conclusão do julgado.
10. Há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais quando a fundamentação mantém a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, mas o dispositivo atribui integralmente as custas e honorários à parte apelada.
11. A sucumbência recíproca permanece quando o parcial provimento da apelação reconhece a multa moratória contratual e ajusta os critérios de atualização do débito, mas mantém a rejeição do pedido relativo aos valores de reparos no imóvel, sem alteração significativa do resultado do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Teses de julgamento: 1. O inadimplemento de o (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.360423-5/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026)
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o réu RICHARD DI CLEMENTE PARANHOS a pagar ao autor AGNALDO APARECIDO DA SILVA a quantia nominal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos aluguéis inadimplidos dos meses de dezembro de 2024 a junho de 2025.
b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 410,20 (quatrocentos e dez reais e vinte centavos), referente ao reembolso do consumo de água/esgoto e taxa de religação junto ao SAAE Cambuí.
DETERMINAR que sobre os valores das parcelas de aluguel e despesas de água incida CORREÇÃO MONETÁRIA segundo os índices da Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), acrescidos de JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes A CONTAR DA DATA DE CADA VENCIMENTO (mora ex re, art. 397 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.
c) CONDENAR o réu ao pagamento da MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor corrigido dos aluguéis em atraso, conforme expressamente pactuado na Cláusula V do instrumento contratual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial do Juizado Especial Cível, por força das disposições do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.