Ementa
CONFIRMO em definitivo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando os Requeridos a garantirem a realização do procedimento cirúrgico ortopédico de artroplastia total primária do quadril em favor da Requerente, sob pena de bloqueio de verbas.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Em atenção ao entendimento proferido pelo STF, na apreciação do tema 1.002 da Repercussão Geral, condeno os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, serão aplicados (i) correção monetária pelo IPCA e (ii) juros de mora de 2% ao ano (a.a.), limitado o valor total (IPCA + Juros de Mora) ao valor correspondente à taxa SELIC, conforme disposto no art. 97, §16-A, do ADCT.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, que o Cartório certificará, dê-se baixa e arquivem-se os autos.