Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, por incompetência territorial, nos termos do art. 4º, II, e 51, III da Lei 9.099/95, art. 53, III, “d” do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal.
Intime-se a parte exequente.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1144971-44.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE : TADSON GUERRA CORREIA
ADVOGADO(A) : TADSON GUERRA CORREIA (OAB MG222226)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em documento particular (contrato de prestação de serviços advocatícios). Logo, em tese, a competência deve ser fixada com base no documento que constituiu o suposto título executivo.
O foro desta capital foi eleito para dirimir eventuais demandas contratuais, porque o advogado contratado tem escritório nesta cidade.
Contudo, nota-se que o serviço foi prestado em Brasília e o contratante tem domicílio no Distrito Federal.
Fixadas estas premissas, tenho que o feito deve ser extinto por incompetência territorial deste juízo.
Conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, a relação entre advogado e cliente não é consumerista. Não obstante, sabe-se que alguns contratos, ainda que não tenham natureza consumerista, se enquadram perfeitamente na qualificação de contrato de adesão, pois a situação dos contratantes não é igualitária no momento de formação do documento (proposta ou contrato). É o que acontece nos contratos de advocatícios, cujas cláusulas são pré-estabelecidas pelo escritório de advocacia, cabendo à parte contratante aceitá-lo ou rejeitá-lo em sua totalidade, estando presente negociação preliminar apenas quanto ao objeto, preço e forma de pagamento. Noutros termos, o contratante não tem o poder de alterar, de acordo com sua conveniência, algumas cláusulas contratuais que são impostas pelo contratado, dentre elas, a de foro de eleição, que sempre é fixada em benefício do advogado e/ou do escritório contratado.
Nestes termos, sendo a parte executada residente em outra comarca e não tendo o serviço sido prestado nesta capital, entendo que deve ser afastada a regra de competência do foro de eleição, que, na verdade, não foi eleito, mas imposto, e aplicada a regra específica do rito sumaríssimo, qual seja, do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que determina a competência com base no domicílio do réu/demandado.
Acrescento, em favor do entendimento que ora se explicita, que a opção pelo procedimento sumaríssimo representa adesão à sua Lei de vigência, que é especial em relação às normas gerais de competência territorial, o que corrobora meu convencimento de que o foro de eleição deve ser afastado quando ele não foi livremente pactuado entre as partes, mas imposto em contrato de adesão.
Ressalto que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, por incompetência territorial, nos termos do art. 4º, II, e 51, III da Lei 9.099/95, art. 53, III, “d” do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, que sequer foi citada.
Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.