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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1144971-44.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1144971-44.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, por incompetência territorial, nos termos do art. 4º, II, e 51, III da Lei 9.099/95, art. 53, III, “d” do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase.

Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal.

Intime-se a parte exequente.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1144971-44.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : TADSON GUERRA CORREIA ADVOGADO(A) : TADSON GUERRA CORREIA (OAB MG222226) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em documento particular (contrato de prestação de serviços advocatícios). Logo, em tese, a competência deve ser fixada com base no documento que constituiu o suposto título executivo. O foro desta capital foi eleito para dirimir eventuais demandas contratuais, porque o advogado contratado tem escritório nesta cidade. Contudo, nota-se que o serviço foi prestado em Brasília e o contratante tem domicílio no Distrito Federal. Fixadas estas premissas, tenho que o feito deve ser extinto por incompetência territorial deste juízo. Conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, a relação entre advogado e cliente não é consumerista. Não obstante, sabe-se que alguns contratos, ainda que não tenham natureza consumerista, se enquadram perfeitamente na qualificação de contrato de adesão, pois a situação dos contratantes não é igualitária no momento de formação do documento (proposta ou contrato). É o que acontece nos contratos de advocatícios, cujas cláusulas são pré-estabelecidas pelo escritório de advocacia, cabendo à parte contratante aceitá-lo ou rejeitá-lo em sua totalidade, estando presente negociação preliminar apenas quanto ao objeto, preço e forma de pagamento. Noutros termos, o contratante não tem o poder de alterar, de acordo com sua conveniência, algumas cláusulas contratuais que são impostas pelo contratado, dentre elas, a de foro de eleição, que sempre é fixada em benefício do advogado e/ou do escritório contratado. Nestes termos, sendo a parte executada residente em outra comarca e não tendo o serviço sido prestado nesta capital, entendo que deve ser afastada a regra de competência do foro de eleição, que, na verdade, não foi eleito, mas imposto, e aplicada a regra específica do rito sumaríssimo, qual seja, do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que determina a competência com base no domicílio do réu/demandado. Acrescento, em favor do entendimento que ora se explicita, que a opção pelo procedimento sumaríssimo representa adesão à sua Lei de vigência, que é especial em relação às normas gerais de competência territorial, o que corrobora meu convencimento de que o foro de eleição deve ser afastado quando ele não foi livremente pactuado entre as partes, mas imposto em contrato de adesão. Ressalto que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, por incompetência territorial, nos termos do art. 4º, II, e 51, III da Lei 9.099/95, art. 53, III, “d” do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, que sequer foi citada. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.