Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.