Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se.