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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo de Instrumento 0012447-24.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0012447-24.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada. O agravante sustenta excesso de execução e a inadequação da metodologia empregada pelo servidor judicial, requerendo a retificação dos cálculos ou a adoção daqueles por ele apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (homologatória de cálculos) quando ainda pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos pela parte contrária contra o mesmo decisum, arguindo omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de Embargos de Declaração pela parte contrária contra a mesma decisão atacada pelo Agravo de Instrumento, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, impede a estabilização da decisão judicial e retira a definitividade necessária para a impugnação pela via recursal.

4. Incide, na hipótese, o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não é possível a interposição de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão judicial, sob pena de inadmissibilidade. Ainda que interpostos por partes distintas, os recursos atingem o mesmo ato judicial e podem produzir resultados conflitantes, razão pela qual prevalece a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos.

5. Ausente a definitividade da decisão agravada e, por consequência, o interesse recursal do agravante, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A pendência de julgamento de Embargos de Declaração com potencial efeito modificativo sobre a mesma decisão atacada impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de definitividade do decisum e de interesse recursal. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a simultânea tramitação de recursos contra o mesmo ato judicial, ainda que interpostos por partes distintas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º; 1.022; 1.021, § 4º; 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.193.507/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; TJAM, AgR, Rel. Des. Wellington José de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2017; TJAM, EDcl, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2017.