Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0164527-80.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0164527-80.2026.8.04.1000

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos vestibulares, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Assim, as alegações e provas apresentadas pela Requerida vão de encontro às afirmações da parte Autora, conforme a comprovação trazida aos autos. Desta feita, entendo que as cobranças foram devidas, não havendo que se falar em repetição de indébito ou compensação por danos morais. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos vestibulares, nos termos do artigo 487, I, CPC. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.