Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
DETERMINAR a restituição do valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais), sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
CONDENAR a requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.