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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0167071-41.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0167071-41.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

DETERMINAR a restituição do valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais), sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.

CONDENAR a requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários, ex vi legis.

Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR a restituição do valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais), sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR a requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. P.R.I.