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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0014241-90.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0014241-90.2026.8.04.1000

Ementa

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento do montante principal de R$ 209.408,28 (duzentos e nove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, .

Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros e correção monetária serão desde quando devido pagamento.

CONDENO a parte ré nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, § 3º, inciso II e §5º do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento do montante principal de R$ 209.408,28 (duzentos e nove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, . Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros e correção monetária serão desde quando devido pagamento. CONDENO a parte ré nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, § 3º, inciso II e §5º do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.