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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Petição Cível 0169169-96.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0169169-96.2026.8.04.1000

Ementa

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de pleno direito dos contratos de seguro existente entre as partes em razão da prática abusiva de venda casada; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 9.338,30 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de pleno direito dos contratos de seguro existente entre as partes em razão da prática abusiva de venda casada; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 9.338,30 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.