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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003315-90.2026.8.13.0512

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003315-90.2026.8.13.0512
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003315-90.2026.8.13.0512/MG

REQUERENTE : LEANDRO EUSTAQUIO DE FREITAS

ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820)

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual fundamento e decido.

Diante da manifestação do autor, na qual pleiteia a desistência do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

À Secretaria para que certifique, desde logo, o trânsito em julgado do feito, de modo que possibilite a autora ajuizar ação no Juízo pertinente.

Consigno o disposto no Enunciado Cível nº 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Cancele-se eventual audiência agendada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003315-90.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : LEANDRO EUSTAQUIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual fundamento e decido. Diante da manifestação do autor, na qual pleiteia a desistência do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. À Secretaria para que certifique, desde logo, o trânsito em julgado do feito, de modo que possibilite a autora ajuizar ação no Juízo pertinente. Consigno o disposto no Enunciado Cível nº 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência agendada. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, via Pje. Cumpra-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica.