Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ABILENE PEREIRA DA SILVA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 2387296-9, referente ao serviço de energia elétrica fornecido pela requerida em sua residência no município de Uarini/AM.
Afirma que tem enfrentado falhas recorrentes no fornecimento de energia, com constantes interrupções, quedas de energia e oscilações na rede, por períodos excessivos e sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia. Sustenta que, em diversas oportunidades, foi impedido de realizar suas atividades devido à falta de energia elétrica, sendo obrigado a suportar o calor extremo e a escuridão. Menciona, ademais, que a falha na prestação do serviço no município de Uarini foi tão grave e contínua que levou a Defensoria Pública do Estado do Amazonas a ajuizar ação civil pública, obtendo decisão liminar para compelir a empresa a restabelecer o fornecimento regular diante de 305 interrupções registradas entre os meses de janeiro e março. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A autora também manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A requerida apresentou contestação tempestiva (fls.15.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação ou prova mínima dos fatos alegados, formulando um pedido genérico de indenização por danos morais sem demonstrar um prejuízo real e específico. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há nos autos qualquer prova das supostas interrupções, tampouco registro de ordem de serviço ou reclamação formal aberta pela autora junto à requerida. Sustenta que eventuais instabilidades decorreram de eventos climáticos extremos e anomalias climáticas severas, como o fenômeno El Niño e cheias históricas na região, configurando caso fortuito e força maior, excludentes de sua responsabilidade. Sustenta ainda que realiza manutenções preventivas, obras de melhoria e expansão da rede elétrica no município de Uarini, com investimentos significativos e redução expressiva do indicador FEC. Por fim, impugna o pedido de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial
A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis e provas mínimas dos fatos alegados.
A preliminar deve ser rejeitada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a petição inicial é regida pelos critérios de simplicidade e informalidade, demandando apenas a descrição sucinta dos fatos e a definição do pedido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
No caso, a exordial descreveu de maneira suficiente a causa de pedir e individualizou o pedido de indenização, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Além disso, a alegação de falta de comprovação mínima confunde-se com o próprio mérito da demanda, âmbito em que será apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia.
FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do requerido e, em caso afirmativo, se tal fato gerou danos morais indenizáveis ao requerente.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
No entanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao autor, portanto, demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando elementos que confiram um lastro probatório mínimo à sua pretensão.
No caso em tela, o requerente limita-se a narrar as supostas interrupções de energia de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer documento, fotografia, número de protocolo de atendimento ou outro elemento que corrobore a alegação de que ficou privado do serviço de forma contínua e pelos longos períodos mencionados na exordial. A fatura de energia elétrica juntada apenas comprova a relação contratual entre as partes, mas não atesta a ocorrência de falhas ou interrupções no fornecimento do serviço. A menção à ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, por si só, refere-se a uma situação coletiva e não supre a necessidade de comprovação de danos individuais e específicos sofridos pelo requerente em sua unidade consumidora.
Por outro lado, o requerido logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da autora. Argumentou a ausência de qualquer reclamação formal por falta de energia registrada pelo requerente junto aos canais de atendimento da concessionária. Causa estranheza que um consumidor, submetido a falhas tão graves e recorrentes como as descritas, não tenha contatado a concessionária para buscar uma solução ou registrar a ocorrência.
Ademais, o requerido demonstrou, por meio de detalhados relatórios técnicos e fotográficos, a realização de manutenções preventivas, obras de melhoria e expansão da rede elétrica no município de Uarini, incluindo serviços de limpeza de faixa de servidão, o que evidencia uma postura diligente e afasta a alegação de descaso e omissão.
Dessa forma, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito (a falha contínua no serviço) e do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados impede o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ainda que se considerasse a ocorrência de alguma instabilidade, o mero dissabor decorrente de interrupção momentânea de serviço essencial, sem a demonstração de consequências extraordinárias que atinjam a esfera dos direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral.
Portanto, diante da total ausência de provas das alegações autorais e das robustas evidências apresentadas pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis
Juiz de Direito