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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5069892-35.2019.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5069892-35.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial. 2) Proceda-se ao desbloqueio de eventuais ativos, bem como cancelem-se todas as restrições lançadas por este juízo em relação aos veículos pertencentes à parte executada, por meio do sistema conveniado Renajud. 3) Comunique-se ao Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto (ID 10532515084), consignando o número do processo lá em trâmite, acerca da presente decisão. Custas finais pela parte executada, em decorrência do princípio da causalidade. Considerando que a parte executada se encontra em recuperação judicial, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069892-35.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA CPF: 276.371.076-04 e outros RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 SENTENÇA Após constrição dos seus veículo, a parte executada apresentou impugnação alegando, em suma, a impossibilidade das penhoras uma vez que os bens estão alienados fiduciariamente, nos termos da petição de ID 10455238510. Posteriormente, juntou cópia da sentença homologatória do plano de recuperação judicial, conforme documento de ID 10525046329, e ressaltou que o débito exequendo é de natureza concursal, cujo pagamento sujeita-se aos ditames da Lei 11.101/2005, de acordo com a manifestação de ID 10525043465. Lado outro, a parte exequente rechaçou as alegações e requereu o leilão dos bens penhorados, de acordo com a petição de ID 10677311988. Contudo, estando a parte executada em regime recuperacional, como in casu, torna-se necessária a observância do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação que originou o crédito exequendo. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). No presente caso, constato que o fato gerador ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, logo, salvo entendimento diverso do juízo da recuperação judicial, configura crédito concursal, o qual se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, verifico que houve a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Por conseguinte, houve a novação do crédito e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independe da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial. 2) Proceda-se ao desbloqueio de eventuais ativos, bem como cancelem-se todas as restrições lançadas por este juízo em relação aos veículos pertencentes à parte executada, por meio do sistema conveniado Renajud. 3) Comunique-se ao Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto (ID 10532515084), consignando o número do processo lá em trâmite, acerca da presente decisão. Custas finais pela parte executada, em decorrência do princípio da causalidade. Considerando que a parte executada se encontra em recuperação judicial, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS