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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002972-22.2026.8.13.0148

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002972-22.2026.8.13.0148
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a nulidade dos vínculos contratuais temporários mantidos entre Gislaine Aparecida Pereira da Silva Alves e o Estado de Minas Gerais no período compreendido entre 01/02/2024 e 05/09/2025;

b) Condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora o valor nominal líquido de R$2.047,29 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente aos depósitos de FGTS devidos pelas competências trabalhadas no interregno de fevereiro de 2024 a setembro de 2025, apurados segundo as bases salariais oficiais dos autos e

c) Determinar que o débito seja acrescido dos seguintes consectários legais:

Desde a data de vencimento de cada prestação mensal não adimplida até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF;

A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incidirá correção monetária calculada pela variação do IPCA, e juros moratórios simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano) incidentes a partir da citação (ocorrida em 09/07/2026), em conformidade com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025;

Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), incidirá atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano até o efetivo adimplemento, limitados ao teto da taxa SELIC apurada no mesmo período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (Emenda Constitucional nº 136/2025);

Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, razão pela qual deixa-se de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça nesta fase processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002972-22.2026.8.13.0148/MG REQUERENTE : GISLAINE APARECIDA PEREIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Gislaine Aparecida Pereira da Silva Alves acionou o Estado de Minas Gerais, pretendendo a condenação do ente réu ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período trabalhado sob contratos administrativos temporários entre 01/02/2024 e 05/09/2025, na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Sustentou a autora que exerceu função pública administrativa permanente na rede estadual de ensino sem submissão prévia a concurso público de provas ou de provas e títulos. Disse que o vínculo mantido ostenta natureza nula à luz do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República e do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ensejando o pagamento do FGTS acrescido de consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$2.193,72. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 12.1). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a plena higidez jurídica das contratações temporárias com suporte na Lei Estadual nº 23.750/2020 e na Lei Estadual nº 2.610/1962. Alegou que os vínculos atenderam à temporariedade, necessidade e excepcionalidade administrativa. Ressaltou a realização de concursos públicos recentes no âmbito estadual. Sustentou a inaplicabilidade do regime da CLT às relações de direito público e, em caráter eventual, impugnou a metodologia de incidência de juros moratórios e correção monetária. Eis o brevíssimo resumo dos fatos. Delibero. O requerido arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. A pretensão deduzida pela demandante funda-se diretamente no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e na tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, cuja incidência decorre do reconhecimento judicial incidental da nulidade das contratações temporárias firmadas ao arrepio do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República. Não há falar em incompatibilidade lógica de pedidos ou em violação ao artigo 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrança de verba fundiária relativa a períodos contratuais pretéritos não impõe ao contratado a formulação de pedido cumulado de exoneração ou de ruptura imediata de eventuais vínculos supervenientes, uma vez que a nulidade atinge os liames temporais já consolidados e enseja o dever reparatório taxado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a certidão de histórico funcional coligida aos autos demonstra que os vínculos temporários impugnados no feito findaram administrativamente (Evento 1.7). Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, indefiro o pleito defensivo para diligência de triagem genérica de feitos, porquanto a existência de eventuais ações correlatas demanda comprovação pontual pelo réu ou provocação concreta, sendo certo que o objeto delimitado na presente demanda restringe-se exclusivamente aos depósitos fundiários de competências determinadas. No tocante à prejudicial de mérito aventada pela Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável às pretensões de cobrança de parcelas de FGTS em face da Fazenda Pública é quinquenal, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, bem como à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral. Consoante se extrai dos autos, a presente ação de cobrança foi distribuída eletronicamente em 10 de junho de 2026 (Evento 1, Capa), e as competências postuladas pela autora compreendem o intervalo temporal de 01/02/2024 a 05/09/2025 (Evento 1, INIC1). Portanto, constatando-se que a totalidade das parcelas pleiteadas se situa dentro do quinquênio precedente à propositura da demanda (período posterior a 10/06/2021), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. O objeto da presente demanda consiste em verificar a validade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais e, em caso de nulidade da relação jurídica funcional, a procedência da condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes. Como premissa matriz, a investidura originária em cargo ou emprego público depende impreterivelmente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante mandamento categórico esculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Trata-se de garantia institucional republicana fundada nos princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência administrativa. A contratação por tempo determinado prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição qualifica-se como hipótese de estrita exceção, destinada exclusivamente a suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Em sede de controle vinculante de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal assentou de modo perentório no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026) os requisitos cumulativos para a higidez dessa contratação: previsão dos casos excepcionais em lei formal; prazo contratual predeterminado; necessidade estritamente temporária; excepcionalidade do interesse público; e indispensabilidade da medida, sendo categoricamente vedada para o atendimento de serviços ordinários, contínuos e permanentes da Administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou no julgamento paradigmático do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320) que a inobservância dos requisitos constitucionais fulmina de invalidade a contratação temporária, resguardando ao trabalhador o direito aos salários do período e aos depósitos fundiários decorrentes do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Com efeito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já assentou o cabimento do FGTS em virtude de contratação temporária declarada nula: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PAGAMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 816105 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016) De igual forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a incidência do entendimento vinculante nas contratações precárias celebradas no âmbito do Estado de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. UNIMONTES. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. SUCESSIVA RENOVAÇÃO DO VÍNCULO. PERÍODO TRABALHADO (2007 A 2011). NULIDADE VERIFICADA. FGTS DEVIDO. POSICIONAMENTO DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Celebrando posicionamento majoritário desta Primeira Câmara Cível, em observância à orientação emanada pelo STF no julgamento do RE n.º 765.320 RG/MG, confirmo o entendimento de que o servidor contratado irregularmente, cujo vínculo de trabalho for declarado nulo, faz jus aos salários referente ao período efetivamente laborado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.105410-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 01/04/2020) No caso concreto, o histórico funcional emitido pelo órgão gestor estadual (Evento 1.7) comprova que a requerente exerceu a função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) no âmbito da Secretaria de Estado de Educação em diversas oportunidades temporárias pretéritas e, especificamente quanto ao período controvertido, laborou sob sucessivos ajustes precários entre fevereiro de 2024 e setembro de 2025 (Eventos 1.6 e 1.7). Verifica-se que a função desempenhada pela parte autora é atinente a serviços essenciais de apoio escolar e limpeza nas unidades escolares estaduais, configurando atividade permanente, previsível e rotineira da Administração Pública, indispensável ao funcionamento ordinário das escolas públicas. A utilização reiterada da contratação a título precário para suprir a demanda estrutural e perene da rede de ensino descaracteriza a contingência emergencial exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, traduzindo inequívoca burla ao postulado constitucional do concurso público. Embora o Estado de Minas Gerais invoque a incidência da Lei Estadual nº 23.750/2020 e a modulação temporal de atos pretéritos, o desvirtuamento prático da transitoriedade e a perpetuação do recrutamento precário para atividades ordinárias da educação contaminam o ajuste de nulidade irremediável, incidindo diretamente a consequência jurídica fixada no Tema 916 do STF. Assim sendo, declarada a nulidade dos contratos temporários havidos entre as partes no interregno vindicado, assiste à autora o direito ao recebimento da contraprestação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual legal de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos e verbas salariais auferidas, consoante determina expressamente o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. No que tange à liquidez da condenação, a legislação de regência dos Juizados Especiais veda a prolação de sentença ilíquida, consoante o comando do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, devendo o pronunciamento judicial definir de pronto a quantia certa devida pela Fazenda Pública. Examinando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (Evento 1.6) em confronto direto com a planilha discriminada que instruiu a petição inicial (Evento 1.8), apura-se com exatidão a remuneração base e os depósitos mensais devidos: Em fevereiro de 2024, sobre a base salarial de R$ 863,14, o valor nominal de FGTS devido equivale a R$ 69,05 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em março de 2024, sobre R$ 759,18, o FGTS corresponde a R$ 60,73 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em abril de 2024, sobre R$ 577,50, perfaz R$ 46,20 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em julho de 2024, sobre R$ 1.865,24, totaliza R$ 149,22 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em agosto de 2024, sobre R$ 1.711,12, atinge R$ 136,89 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em setembro de 2024, sobre R$ 1.717,30, soma R$ 137,38 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em outubro de 2024, sobre R$ 1.540,42, resulta em R$ 123,23 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em novembro de 2024, somadas a remuneração ordinária de R$ 1.666,08 e a folha complementar de R$ 1.666,08 (Evento 1, DOCCOMPROV6), a base total de R$ 3.332,16 perfaz R$ 266,57 a título de FGTS (Evento 1, DOCCOMPROV8). Em dezembro de 2024, sobre R$ 1.655,58, totaliza R$ 132,45 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). No exercício funcional de 2025, os comprovantes atestam: em janeiro de 2025, sobre R$ 1.719,58, FGTS devido de R$ 137,57 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em fevereiro de 2025, sobre R$ 1.696,58, o FGTS soma R$ 135,73 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em março de 2025, sobre R$ 1.673,58, resulta em R$ 133,89 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em abril de 2025, sobre R$ 1.689,97, atinge R$ 135,20 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em maio de 2025, sobre R$ 1.778,59, totaliza R$ 142,29 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em junho de 2025, sobre R$ 1.624,47, perfaz R$ 129,96 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em julho de 2025, sobre a remuneração residual de R$ 77,14, perfaz R$ 6,17 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Em agosto de 2025, sobre R$ 77,14, importa em R$ 6,17 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). Por fim, na competência rescisória de setembro de 2025, sobre a base de R$ 1.234,93, o valor nominal de FGTS soma R$ 98,79 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8). A soma nominal dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço alcança o montante originário de R$2.047,29 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente à integralidade dos depósitos fundiários inadimplidos. Quanto ao pedido cumulado formulado pela requerente para inclusão de juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 sobre o cálculo principal até a citação, impõe-se o seu indeferimento. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de responsabilização civil em vínculo nulo, a recomposição do débito não se sujeita à taxa bancária de capitalização interna da conta vinculada gerida pelo agente operador, submetendo-se exclusivamente ao regime constitucional e legal dos consectários da mora e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Posto isso, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos vínculos contratuais temporários mantidos entre Gislaine Aparecida Pereira da Silva Alves e o Estado de Minas Gerais no período compreendido entre 01/02/2024 e 05/09/2025; b) Condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora o valor nominal líquido de R$2.047,29 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente aos depósitos de FGTS devidos pelas competências trabalhadas no interregno de fevereiro de 2024 a setembro de 2025, apurados segundo as bases salariais oficiais dos autos e c) Determinar que o débito seja acrescido dos seguintes consectários legais: Desde a data de vencimento de cada prestação mensal não adimplida até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF; A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incidirá correção monetária calculada pela variação do IPCA, e juros moratórios simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano) incidentes a partir da citação (ocorrida em 09/07/2026), em conformidade com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025; Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), incidirá atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano até o efetivo adimplemento, limitados ao teto da taxa SELIC apurada no mesmo período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (Emenda Constitucional nº 136/2025); Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, razão pela qual deixa-se de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça nesta fase processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Lagoa Santa, data da assinatura digital.