Ementa
Dispensado relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Passo a decidir.
Designada audiência de conciliação, houve intimação da parte Autora, todavia, certificou-se sua ausência na audiência.
Outrossim, em razão da ausência da parte Autora à audiência, não resta outra solução senão a extinção processual.
Assim sendo, com base no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Intime-se.