Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados da Fazenda Pública.
Em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte recorrente juntar, desde logo, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovante atualizado de rendimentos (holerite, contracheque, carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário) e/ou cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena de indeferimento do benefício e das consequências processuais cabíveis.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.