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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5294137-53.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5294137-53.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora na forma legal.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para autora, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5294137-53.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZA QUINTAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO DE ANDRADE NOVAES (OAB RJ185281) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES DE SALLES CUNHA (OAB RJ200241) SENTENÇA LUIZA QUINTÃO RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ERIK WILLIAN BATISTA DE AGUIAR e NOVA AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, alegando, em síntese, ter adquirido da segunda ré, em setembro de 2024, o veículo Renault Duster Oroch, placa RNN6A02, pelo valor de R$ 85.900,00, integralmente pago. Afirmou que o automóvel havia sido entregue à revendedora pelo primeiro réu para venda em consignação e que, após o pagamento do preço, recebeu as chaves e a posse do bem, sendo-lhe informado que a transferência seria providenciada no dia útil seguinte. Sustentou, contudo, que a regularização não foi realizada porque a Nova Automóveis deixou de repassar integralmente ao proprietário registral o valor ajustado pela venda. Relatou ter realizado diversas tentativas de solução junto à revendedora e, posteriormente, diretamente com Erik, sem êxito. Alegou que eventual inadimplemento existente entre o proprietário registral e a consignatária não poderia ser oposto à adquirente de boa-fé. Requereu, em sede de tutela de urgência, a adoção das providências necessárias à transferência do automóvel e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 173,58 a título de danos materiais, estes correspondentes às despesas com notificação extrajudicial encaminhada ao primeiro réu. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do evento 1, DOC2/evento 1, DOC31. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao evento 6. O primeiro réu, Erik Willian Batista de Aguiar, apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sustentando a impossibilidade de transferência do veículo antes do cumprimento das obrigações assumidas pela consignatária. No mérito, afirmou ter entregue o automóvel à Nova Automóveis em consignação, em 22/04/2024, para venda pelo valor de R$ 79.000,00. Reconheceu que a revendedora posteriormente alienou o veículo à autora, mas alegou ter recebido apenas R$ 25.000,00, permanecendo saldo de R$ 54.000,00, posteriormente objeto de instrumento de confissão de dívida. Sustentou que a transferência do veículo estava condicionada ao pagamento integral do valor devido pela Nova Automóveis e que também teria sido vítima da conduta da revendedora. Defendeu que não poderia suportar sozinho o prejuízo decorrente da ausência de repasse e argumentou que a autora tinha ciência de que o automóvel estava registrado em nome de terceiro. Impugnou os pedidos indenizatórios, afirmando inexistir dano moral e nexo causal quanto à despesa com a notificação extrajudicial. Subsidiariamente, sustentou que eventual responsabilidade pelos prejuízos deveria recair sobre a Nova Automóveis, responsável pela venda e pelo não repasse do preço. A autora apresentou impugnação à contestação ao evento 42. Após tentativas de localização da segunda ré, a Nova Automóveis Ltda. – ME foi citada por hora certa, conforme evento 66. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi decretada sua revelia e, em razão da modalidade de citação, nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, conforme decisão de evento 71. No curso do processo, a autora e o primeiro réu celebraram acordo, conforme evento 76, pelo qual solucionaram a controvérsia existente entre eles. Erik comprometeu-se a fornecer a documentação necessária à transferência do automóvel, reconhecendo a legitimidade e a boa-fé da aquisição realizada pela autora, enquanto as partes renunciaram reciprocamente às pretensões indenizatórias existentes entre si. O acordo foi homologado judicialmente, com resolução do mérito em relação ao primeiro réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (evento 79), prosseguindo a demanda em face da Nova Automóveis Ltda. – ME quanto às pretensões remanescentes. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da segunda ré, apresentou contestação no evento 90. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências destinadas à localização da empresa e de seus representantes, afirmando que a requerida permanecia com cadastro ativo e que poderiam ter sido realizadas pesquisas adicionais para localização de seus sócios. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e questionou a alegada boa-fé da autora, sustentando que a aquisição de veículo em consignação exigiria maior cautela quanto à titularidade do bem e à possibilidade de transferência. Quanto aos danos morais, alegou que, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano, sustentando que a ausência de transferência configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de caracterizar violação a direito da personalidade. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos materiais, impugnou o ressarcimento de R$ 173,58, argumentando que a notificação extrajudicial constitui providência facultativa e, especialmente, que o documento foi encaminhado ao primeiro réu, Erik, e não à Nova Automóveis, inexistindo nexo causal direto entre a referida despesa e a conduta imputada à segunda ré. A autora apresentou impugnação à contestação ao evento 97 Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 103 e 105). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARES. 1) Nulidade da Citação por Edital A parte ré suscita a nulidade da citação, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização da empresa e de seus representantes. A preliminar não merece acolhimento. Conforme certificado ao evento 66, foram realizadas sucessivas diligências no endereço da requerida, em 08/08/2025, 09/08/2025 e 27/08/2025, havendo elementos indicativos de que seu representante legal deixava de atender ao interfone e de receber os oficiais de justiça. Diante disso, procedeu-se à citação por hora certa, na forma dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo posteriormente adotada a providência prevista no art. 254 do mesmo diploma. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com citação por edital, como mencionado em parte da contestação. A citação por hora certa pressupõe justamente a localização do citando em determinado endereço e a fundada suspeita de que esteja se ocultando para frustrar o ato, não se exigindo o prévio esgotamento de todos os meios possíveis de pesquisa de endereço, requisito relacionado à citação editalícia. Ademais, diante da modalidade de citação realizada, foi regularmente nomeada curadora especial à requerida, conforme evento 71, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC. Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar. MÉRITO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente da aquisição de veículo comercializado pela parte ré em regime de consignação, na qual a autora sustenta ter efetuado o pagamento integral do preço sem, contudo, obter a regular transferência da propriedade, em razão da ausência de repasse, pela revendedora, dos valores devidos ao proprietário registral. No curso do processo, a autora celebrou acordo com o primeiro réu, Erik Willian Batista de Aguiar, por meio do qual foi solucionada a controvérsia relativa à regularização e transferência do veículo, bem como às pretensões indenizatórias existentes entre ambos. Desse modo, a controvérsia remanescente restringe-se a verificar se a Nova Automóveis Ltda. – ME deve responder pelos danos decorrentes da falha na negociação e, em caso positivo, se estão configurados os danos morais e materiais postulados pela autora. É incontroverso que a autora adquiriu da requerida o veículo Renault Duster Oroch, placa RNN6A02, que havia sido entregue à revendedora pelo proprietário registral para comercialização em regime de consignação, consoante se infere do Contrato de Compra e Venda (evento 1, DOC6). Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora efetuou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 85.900,00 (evento 1, DOC9), recebeu o automóvel e passou a exercer sua posse. Contudo, conforme alegadopelo então primeiro réu em sua contestação de evento 21, a transferência da propriedade não foi realizada porque a Nova Automóveis deixou de repassar integralmente ao proprietário registral o valor decorrente da venda. O então réu afirmou que, após a alienação, recebeu da revendedora apenas R$ 25.000,00 dos R$ 79.000,00 ajustados, permanecendo saldo de R$ 54.000,00, posteriormente objeto de instrumento de confissão de dívida (evento 1, DOC7). A relação estabelecida entre a autora e a revendedora possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A circunstância de o veículo estar registrado em nome de terceiro não afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque o automóvel foi voluntariamente entregue à Nova Automóveis para comercialização, em negócio que se amolda ao contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, tendo a empresa se apresentado perante a consumidora como legitimada a promover sua venda. Não há nos autos elemento capaz de demonstrar que a autora tivesse conhecimento de eventual irregularidade na relação existente entre a consignatária e o proprietário registral. Ao contrário, adquiriu o veículo em estabelecimento destinado à comercialização de automóveis, efetuou o pagamento integral do preço exigido e recebeu o bem, circunstâncias compatíveis com a atuação de adquirente de boa-fé. O inadimplemento da Nova Automóveis perante o consignante, consistente na ausência de repasse integral do preço recebido, constitui questão decorrente da relação mantida entre eles e não pode ser transferido à consumidora que cumpriu integralmente a obrigação assumida na compra e venda. Nesse sentido, em situação semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA DE VEÍCULO POR CONSIGNATÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL À PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos em ações conexas fundadas no mesmo núcleo fático, consistente na entrega de veículo automotor à empresa intermediadora para venda em regime de consignação, posterior celebração de contrato de compra e venda com terceiro adquirente e ausência de repasse integral dos valores à proprietária registral. A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e condicionou a transferência do veículo ao depósito judicial de metade do valor atualizado do bem, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo adquirente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o terceiro adquirente deve ser reconhecido como possuidor e adquirente de boa-fé do veículo; (ii) definir a extensão do preço comprovadamente pago pelo adquirente e a existência de saldo remanescente devido à proprietária registral; (iii) estabelecer se a intermediadora deve responder pelos valores recebidos ou economicamente apropriados na negociação; (iv) verificar se subsiste o pedido de reintegração de posse ou se a controvérsia deve ser resolvida por recomposição obrigacional e indenizatória; e (v) definir se há dano moral indenizável em favor do adquirente e contra quem deve recair a responsabilidade. III. Razões de decidir A apreciação conjunta dos recursos é cabível diante da conexão entre as demandas, ambas fundadas na mesma transação envolvendo a entrega do veículo à intermediadora, a venda ao terceiro adquirente e a ausência de repasse integr al dos valores à proprietária registral, nos termos do art. 55 do CPC. A relação firmada entre a proprietária registral e a intermediadora aproxima-se do contrato estimatório, disciplinado pelos arts. 534 a 537 do Código Civil, pelo qual o consignatário recebe bem móvel para venda, obrigando-se a pagar ao consignante o preço ajustado ou restituir a coisa no prazo estabelecido. O terceiro adquirente deve ser reconhecido como possuidor de boa-fé, pois a intermediadora recebeu o veículo em razão de contrato de consignação, detinha aparência legítima para comercializá-lo, celebrou o contrato de compra e venda, recebeu valores e entregou o bem ao comprador, sem prova de ciência do adquirente acerca de vício ou obstáculo à aquisição. A boa-fé objetiva e a teoria da aparência protegem a confiança legitimamente despertada no adquirente, sobretudo porque o preço ajustado na compra e venda foi superior ao valor mínimo previsto no contrato de consignação, circunstância que reforçou a aparência de regularidade da operação. Embora reconhecida a boa-fé do adquirente, não houve comprovação integral do pagamento do preço contratado. A transferência do veículo ao adquirente deve ser condicionada ao pagamento do saldo remanescente de R$5.360,62 diretamente à proprietária registral, cabendo a esta, após o pagamento, assinar os documentos necessários à transferência do bem. A intermediadora responde materialmente perante a proprietária registral pelos valores recebidos ou economicamente apropriados na transação, pois celebrou a venda e não repassou o produto do negócio, configurando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. O dano moral pleiteado pelo adquirente é cabível apenas contra a intermediadora, pois a conduta desta ultrapassou o mero inadimplemento contratual ao receber valores, entregar veículo de terceiro, não providenciar a documentação necessária à transferência e expor o comprador a insegurança jurídica relevante quanto à posse e à propriedade de bem (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391418-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso concreto, a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Após receber integralmente da autora o preço de R$ 85.900,00 e entregar-lhe o veículo, a Nova Automóveis deixou de repassar ao consignante a integralidade do valor que lhe era devido, dando causa ao impasse que inviabilizou a regularização da titularidade do automóvel. A autora, embora tivesse cumprido integralmente sua obrigação, permaneceu por período considerável sem conseguir regularizar a titularidade do veículo, realizou sucessivas tentativas de solução e viu-se obrigada a buscar diretamente o proprietário registral e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para solucionar situação provocada pela falha na prestação do serviço da requerida. A situação gerou insegurança jurídica concreta quanto à propriedade de bem de expressivo valor econômico, não se tratando de simples atraso burocrático ou dissabor inerente às relações negociais. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o valor do negócio, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, quanto aos danos materiais de R$ 173,58, a conclusão é diversa. A quantia corresponde às despesas suportadas pela autora para encaminhamento de notificação extrajudicial ao primeiro réu, Erik Willian Batista de Aguiar, e não à Nova Automóveis. Embora a conduta da requerida tenha dado origem ao impasse relacionado à transferência do veículo, o ressarcimento do dano material pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal entre a despesa reclamada e a conduta daquele cuja condenação se pretende. No caso, a despesa foi realizada especificamente para notificação do então proprietário registral, contra quem a autora formulava, à época, pretensão de transferência do veículo. Posteriormente, autora e primeiro réu celebraram acordo, solucionando as pretensões existentes entre ambos. Não se mostra, portanto, cabível imputar à Nova Automóveis o ressarcimento de despesa decorrente de providência extrajudicial dirigida exclusivamente ao primeiro réu. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora na forma legal. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para autora, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência.