Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o Requerido, ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste de 9,27% (data-base de 2016), relativos ao período de abril de 2020 a dezembro de 2020, cujo montante principal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de cálculo já apresentada e nos contracheques do período.
b) Sobre o valor da condenação deverão incidir: * Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga (vencimento de cada mês); * Juros de mora, a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905).
c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
O Estado do Amazonas é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação pertinente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Publique-se.
Inteiro teor
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO ELIOSMAR CRETUDE DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO AMAZONAS, igualmente qualificado.
Narra o Requerente, em síntese, que é servidor público militar estadual e que, por força da Lei Estadual nº 4.618/2018, faria jus ao reajuste remuneratório de 9,27%, relativo à data-base do ano de 2016, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2020.
Aduz, contudo, que o ente público Requerido somente implementou o referido reajuste em folha de pagamento a partir de janeiro de 2021, deixando de adimplir os valores retroativos correspondentes ao período de abril de 2020 a dezembro de 2020, totalizando 09 (nove) meses de débito.
Com base nisso, pugna pela condenação do Estado do Amazonas ao pagamento do montante de R$ 2.097,26 (dois mil, noventa e sete reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido, além dos ônus sucumbenciais.
Pleiteou, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria unicamente de direito.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como óbices ao pagamento tempestivo, defendendo a legalidade de sua conduta e pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se silentes, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Do Mérito
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o Requerente possui direito subjetivo ao recebimento dos valores retroativos do reajuste de sua remuneração, previsto em lei específica, no período em que a Administração Pública permaneceu inerte.
A resposta é afirmativa.
O direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e replicada no art. 109, VIII, da Constituição do Estado do Amazonas. Trata-se de um mecanismo de preservação do poder de compra da remuneração, corroído pelo processo inflacionário.
No caso dos autos, a legislação estadual não apenas reconheceu esse direito, como também o instrumentalizou de forma concreta. A Lei Estadual nº 3.725/12 estabeleceu o dia 21 de abril como a data-base para o reajuste dos servidores militares. Posteriormente, a Lei Estadual nº 4.618/2018, em seu artigo 2º, foi explícita ao determinar:
Art. 2º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1º de abril de 2019, e 9,27%, a contar de 1º de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016.
A redação do dispositivo legal é clara, precisa e não deixa margem para discricionariedade administrativa quanto ao início dos efeitos financeiros do reajuste. Ao fixar o termo inicial em "1º de abril de 2020", o legislador estadual constituiu, a partir daquela data, um direito subjetivo ao servidor, que passou a ter sua remuneração legalmente majorada no percentual de 9,27%.
O pagamento efetivo em data posterior, em janeiro de 2021, configura o reconhecimento administrativo da dívida, mas não exime o ente público da obrigação de quitar o passivo gerado pelo atraso. A obrigação de pagar nasceu com a vigência da lei, e não com a conveniência da Administração em implementá-la.
Os argumentos do Estado do Amazonas, pautados nas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e na ausência de dotação orçamentária, não merecem prosperar. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, é pacífica no sentido de que as normas de responsabilidade fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando estes decorrem de lei formalmente editada e em vigor.
O planejamento orçamentário é um dever da Administração, e sua eventual falha não pode ser transferida ao servidor, que cumpriu com suas obrigações e possui a legítima expectativa de receber a remuneração que a própria lei lhe assegura. Ademais, o Poder Judiciário, no presente caso, não está concedendo um aumento ou reajuste, mas tão somente determinando o cumprimento de uma lei já existente, em plena conformidade com o princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita.
Portanto, resta evidente o direito do Requerente à percepção das diferenças remuneratórias não pagas entre abril e dezembro de 2020.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o Requerido, ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste de 9,27% (data-base de 2016), relativos ao período de abril de 2020 a dezembro de 2020, cujo montante principal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de cálculo já apresentada e nos contracheques do período.
b) Sobre o valor da condenação deverão incidir: * Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga (vencimento de cada mês); * Juros de mora, a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905).
c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
O Estado do Amazonas é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação pertinente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.