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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0608989-70.2023.8.04.6300

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0608989-70.2023.8.04.6300

Ementa

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré JOSIANE BRANDÃO GOES, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PARINTINS em face de JOSÉ LUIZ SERRÃO DE ALMEIDA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Município de Parintins ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré JOSIANE BRANDÃO GOES, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PARINTINS em face de JOSÉ LUIZ SERRÃO DE ALMEIDA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Parintins ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.