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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0609149-29.2023.8.04.3800

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0609149-29.2023.8.04.3800

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo hígido o cumprimento de sentença, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando que a constrição realizada até o momento resultou no bloqueio de quantia irrisória em relação ao crédito exequendo (mov.130.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se entender pertinente, as medidas executivas que pretende ver adotadas.

Faculta-se, ainda, à parte exequente manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, visando à tentativa de autocomposição entre as partes.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo hígido o cumprimento de sentença, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a constrição realizada até o momento resultou no bloqueio de quantia irrisória em relação ao crédito exequendo (mov.130.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se entender pertinente, as medidas executivas que pretende ver adotadas. Faculta-se, ainda, à parte exequente manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, visando à tentativa de autocomposição entre as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.