Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo hígido o cumprimento de sentença, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a constrição realizada até o momento resultou no bloqueio de quantia irrisória em relação ao crédito exequendo (mov.130.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se entender pertinente, as medidas executivas que pretende ver adotadas.
Faculta-se, ainda, à parte exequente manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, visando à tentativa de autocomposição entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.