Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0600566-66.2024.8.04.3300

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0600566-66.2024.8.04.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO

CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. CABIMENTO. ART.

19-A DA LEI N.º 8.036/1990 E TEMA 916 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL

A INCIDIR, NA HIPÓTESE, SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS

DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. QUINQUENAL. ART. 1º DO

DECRETO N.º 20.910/1932 E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 608 DO

STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caapiranga/AM contra sentença

proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cobrança de Verbas

Rescisórias ajuizada por Francimara Ferreira Ramalho, por meio da qual se

postulou o reconhecimento da nulidade de sucessivas contratações temporárias e a

condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias

acrescidas de um terço e saldo de salário.

2. Na origem, a autora afirmou ter sido contratada pelo ente municipal em

01º.01.2017 para exercer a função de assistente social, com remuneração mensal

de R$ 3.500,00. Nada obstante, sustentou que o vínculo, embora formalmente

temporário, foi reiteradamente renovado até 09/05/2024 — circunstância apta a

evidenciar o desvirtuamento da contratação excepcional. Diante do exposto,

requereu a condenação do Município ao pagamento: (I) do FGTS incidente sobre

o lapso laborado, em montante correspondente a R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil,

novecentos e vinte reais); e (II) das demais verbas rescisórias, consubstanciadas

no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e FGTS

rescisório, no valor total de R$ 101.618,87 (cento e um mil, seiscentos e dezoito

reais e oitenta e sete centavos).

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o

Município ao pagamento apenas do FGTS, 13º salário e férias proporcionais

acrescidas de 1/3 relativos ao período aquisitivo de 08.08.2019 a 09.05.2024.

4. Inconformado, o ente municipal manejou o presente recurso de Apelação,

limitando sua insurgência a dois pleitos específicos: (I) afastamento da

condenação ao pagamento de FGTS, porquanto, a seu ver, incompatível com o

regime jurídico-administrativo; e (II) reconhecimento da prescrição quinquenal a

todas verbas rescisórias anteriores a 28.08.2019, nos termos do Decreto n.º

20.910/1932.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (I) definir se o servidor contratado

temporariamente por vínculo posteriormente reconhecido como nulo faz jus ao

recebimento de FGTS; e (II) estabelecer se as verbas rescisórias deferidas na

sentença devem limitar-se ao marco temporal inicial datado de 28.08.2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 prevê expressamente o depósito do FGTS em

favor do servidor temporário cujo contrato tenha sido declarado nulo nas hipóteses

do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

7. A incidência dessa norma não decorre da transformação do regime

administrativo em celetista, mas da proteção patrimonial mínima assegurada a

quem atuou de boa-fé em favor da Administração por meio de ajuste inválido.

8. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 sob o

regime da repercussão geral, fixou no Tema 916 orientação vinculante segundo a

qual a admissão por tempo determinado, realizada em desconformidade com a

Carta Magna (art. 37, IX), produz efeitos válidos quanto ao levantamento dos

depósitos fundiários.

9. Relativamente à prescrição do FGTS, deve-se observar o entendimento

estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF: (I) para ações

propostas antes de 13/11/2014, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos; (II) para

ações ajuizadas após essa data, quando os depósitos não realizados forem

posteriores a 13/11/2014, incide o prazo de 05 (cinco) anos; (III) para ações

posteriores a 13/11/2014 que tratem de períodos anteriores, aplica-se o prazo que

se encerrar primeiro: 30 (trinta) anos a partir do início da omissão ou 05 (cinco)

anos contados de 13/11/2014.

10. Outrossim, o pagamento relativo às demais verbas rescisórias reconhecidas na

sentença — 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 —, submete-se, sem maiores

complexidades, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto

n.º 20.910/1932.

11. In casu, como a ação foi proposta em 28/08/2024, somente são exigíveis as

verbas rescisórias reconhecidas — FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3

(um terço) — a contar de 28/08/2019. Impõe-se, assim, a reforma da sentença

nesse ponto, pois o juízo de origem fixou, de forma incorreta, a data de

08/08/2019 como termo inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESES

12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O art. 19-A da Lei

n.º 8.036/1990 e o Tema 916 do STF asseguram o pagamento do FGTS ao

servidor contratado por vínculo temporário posteriormente declarado nulo. 2.. As

pretensões de cobrança de 13º salário e férias contra a Fazenda Pública

submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932. 5. A

cobrança de FGTS ajuizada após 13/11/2014, relativamente a período posterior a

essa data, também se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a

modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A;

CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º,

XXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki,

Tribunal Pleno, j. 15.09.2016, Tema 916; STF, RE n.º 1.066.677, Rel. Min. Marco

Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020,

Tema 551; STF, ARE n.º 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j.

13.11.2014, Tema 608; TJAM, Apelação Cível n.º 0602145-07.2022.8.04.5600,

Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j.

30.08.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0000014-80.2018.8.04.2001, Rel. Des.

Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 17.10.2022.