Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0123656-08.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0123656-08.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar DANIEL VALENTE PRATA e GEYMES BATISTA MAIA, como incursos nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, ao tempo em que passo a dosar as penas a serem aplicadas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; os Réus são tecnicamente primários (movs. 5.2, e 6.2, art. 64, I, do CP); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do delito são próprios do tipo; As circunstâncias em que ocorreu o crime estão relacionadas nos autos; A conduta não teve maiores consequências. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica dos Réus.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena em 03 (três) anos reclusão.

Concorre circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, a confissão, em favor de ambos os acusados, entretanto, deixo de atenuar as respectivas penas em razão da impossibilidade de se reduzir abaixo do patamar mínimo legal (STJ: Súmula 231).

Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento e de diminuição a serem observadas.

À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser adimplida individualmente, cada um no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.

Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pelo Juízo de Execução. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena. Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito. Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime aberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados supracitados.

Assim, ficam os réus condenados definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento, individual, de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor anteriormente arbitrado.

Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.

Contudo, torna-se ca

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar DANIEL VALENTE PRATA e GEYMES BATISTA MAIA, como incursos nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, ao tempo em que passo a dosar as penas a serem aplicadas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; os Réus são tecnicamente primários (movs. 5.2, e 6.2, art. 64, I, do CP); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do delito são próprios do tipo; As circunstâncias em que ocorreu o crime estão relacionadas nos autos; A conduta não teve maiores consequências. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica dos Réus. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena em 03 (três) anos reclusão. Concorre circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, a confissão, em favor de ambos os acusados, entretanto, deixo de atenuar as respectivas penas em razão da impossibilidade de se reduzir abaixo do patamar mínimo legal (STJ: Súmula 231). Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento e de diminuição a serem observadas. À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser adimplida individualmente, cada um no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pelo Juízo de Execução. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena. Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito. Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime aberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados supracitados. Assim, ficam os réus condenados definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento, individual, de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor anteriormente arbitrado. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. Contudo, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os Réus preenchem os requisitos alinhados no artigo 44, inciso III, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2.º, in fine e na forma dos artigos 46, parágrafo 3.º, e 48, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca de reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo designado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2.°, do artigo 46, do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na permanência, aos sábados e domingos, de 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as entidades beneficiadas com as prestações de serviços, as quais deverão ser comunicadas a respeito, com a remessa de fotocópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar dos condenados, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei n.º 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado os réus que lhes é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA. Por fim, ISENTO os réus do pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a condenação dos Réus, com as suas devidas identificações, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2.º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição da República; 4) Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor do Réu, com a consequente remessa das peças necessárias destes autos à Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas-VEMEPA; 5) OFICIE-SE ao Diretor do Depósito Público para que remeta ao Comando do Exército da 12.ª Região Militar, com jurisdição sobre o Estado do Amazonas, as armas e munições descritas à mov. 48.1, fl. 21, conforme disposto no art. 11, § 2.º, da Resolução n.º 13/2022, do TJAM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.