Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5003318-18.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SB ECOMMERCE E CONFECCAO LTDA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR ADVOGADO DOS EMBARGANTES: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DOS EMBARGADO(A): Procuradoria - Mercado Envios Serviços de Logística LTDA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SB E COMMERCE E CONFECÇÃO LTDA e CLAUDEMIR DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR em face de MERCADO CRÉDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por dependência à execução nº 5003044-54.2025.8.13.0251. Os embargantes sustentam, em síntese, que a execução, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 780803706, apresenta excesso de cobrança. Alegam que, embora o valor originalmente contratado fosse de R$ 160.000,00, o débito executado alcança R$ 384.705,12, quantia que reputam excessiva. Apresentam cálculo próprio, com atualização pelo IGP-M, indicando o montante de R$ 190.200,29. Afirmam, ainda, que dificuldades financeiras decorrentes de bloqueio fiscal comprometeram a atividade empresarial, caracterizando onerosidade excessiva. Sustentam a ausência de notificação extrajudicial, a iliquidez do título e a abusividade dos encargos contratuais. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Os embargados apresentaram impugnação em id. 10715322187, defendendo a regularidade do título executivo, a exigibilidade do crédito e a improcedência das alegações de excesso de execução, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Em id. 10722276638 os embargantes recolheram as custas iniciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de id. 10699868304 e em id. 10736047316 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, pelo que é caso mesmo de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Quanto a alegada iliquidez do título e da ausência de notificação extrajudicial, não assiste razão aos embargantes. Alegam os embargantes a nulidade da execução em razão da ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora. A tese não prospera. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário com data de vencimento certa e valor líquido, a mora opera-se ex re pelo simples inadimplemento da obrigação na data aprazada, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, a prévia interpelação judicial ou extrajudicial é prescindível para o ajuizamento da ação executiva. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, por força expressa do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576). A execução originária encontra-se devidamente instruída com o contrato e a planilha demonstrativa da evolução do débito (id. 10610999936 dos autos da execução), de modo que não há que se falar em iliquidez do título. No tocante ao sustentado excesso de execução de R$ 194.000,00, verifica-se que a planilha apresentada pelos embargantes limitou-se a recalcular o montante devedor aplicando de forma unilateral e arbitrária tão somente o índice IGP-M sobre o capital originário, expurgando integralmente os juros e encargos contratados sem apontar ou fundamentar qualquer ilegalidade específica nas cláusulas ajustadas. Ao descumprir o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, porquanto não demonstrou a abusividade das taxas cobradas, mas apenas substituiu o critério contratual por fórmula própria, subsiste hígido o valor exequendo indicado pela parte exequente. Outrossim, afasta-se a alegada onerosidade excessiva vertida na petição inicial. O suporte fático do art. 478 do Código Civil exige a superveniência de evento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes com extrema vantagem para a outra. No caso concreto, eventuais entraves fiscais ou flutuações nas vendas da empresa constituem percalços perfeitamente inseridos na álea ordinária do risco empresarial, incapazes de caracterizar imprevisibilidade apta a desconstituir as obrigações validamente contratadas. Ainda, descabe a análise sobre a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do executado nos moldes do art. 833 do CPC. Conforme se extrai dos autos, sequer houve a realização de qualquer ato concreto de constrição ou penhora sobre os referidos bens na ação executiva originária, revelando-se a pretensão meramente abstrata e prematura. Por fim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos embargantes, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na ação movida por SB E COMMERCE E CONFECÇÃO LTDA. e CLAUDEMIR DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR em desfavor de MERCADO CRÉDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Certifique-se nos autos da Execução, juntando-se cópia. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito