Ementa
Não havendo outros bens passíveis de constrição e esgotadas, por ora, as diligências executivas razoáveis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, expeça-se certidão de crédito, mantendo-se a restrição RENAJUD até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.