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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0498419-96.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0498419-96.2023.8.04.0001

Ementa

Diante do exposto:

HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado em MOV. 89.1, produzindo efeitos exclusivamente sobre o crédito material principal pertencente à exequente Marluce de Lima Campos, extinguindo-se a fase cognitiva da lide com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

DECLARO A INEFICÁCIA do acordo de MOV. 89.1 no tocante a toda e qualquer cláusula que verse sobre custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais devidos ao Dr. Guilherme Silva Pereira (OAB/SC 65473-A / OAB/AM A1997), mantendo-se incólumes as suas pretensões remuneratórias e contratuais deduzidas em Juízo.

RECONHEÇO a revogação tácita do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Guilherme Silva Pereira a partir do protocolo da nova procuração sem reserva de poderes na MOV. 79.1, passando o Dr. Hamilton Figueiredo Cotelesse a figurar como legítimo e exclusivo representante processual ativo da exequente.

DETERMINO A RESERVA EM JUÍZO das verbas honorárias colidentes, ordenando as seguintes providências em relação ao depósito de MOV. 125.4:

a) Proceder à retenção integral da verba honorária de sucumbência fixada na fase cognitiva (MOV. 24.1), de 10% (dez por cento) do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correção legal;

b) Proceder à retenção cautelar do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito bruto atualizado de Marluce de Lima Campos, após a subtração de 10% (dez porcento) dos honorários sucumbenciais, a título de honorários contratuais, os quais deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito.

Fica terminantemente vedado o levantamento das verbas reservadas (contratuais) por qualquer dos advogados litigantes neste feito. A liberação das referidas quantias dar-se-á tão somente após a comprovação de composição amigável entre as partes ou mediante a apresentação de decisão judicial transitada em julgado a ser proferida nas vias ordinárias, mediante ação de arbitramento própria.

Tão somente após o trânsito em julgado deste Decisum, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico de Levantamento em benefício do ex Patrono, o Dr. Guilherme Silva Pereira (OAB/SC 65473-A / OAB/AM A1997), do valor de 10% (dez por cento) da monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção legal, bem como em favor de Marluce de Lima Campos, para transferência do saldo remanescente incontroverso (respeitada a reserva de honorários determinada), a ser depositado em conta bancária de titularidade da autora. Ambas as partes devem juntar dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.

DECLARO satisfeita a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em relação ao valor principal favorável à parte autora, em razão da homologação do acordo de MOV. 89.1.

DEIXO de apreciar a Exceção de Pré-Executividade de MOV. 125.1, em razão da perda do objeto.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado em MOV. 89.1, produzindo efeitos exclusivamente sobre o crédito material principal pertencente à exequente Marluce de Lima Campos, extinguindo-se a fase cognitiva da lide com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. DECLARO A INEFICÁCIA do acordo de MOV. 89.1 no tocante a toda e qualquer cláusula que verse sobre custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais devidos ao Dr. Guilherme Silva Pereira (OAB/SC 65473-A / OAB/AM A1997), mantendo-se incólumes as suas pretensões remuneratórias e contratuais deduzidas em Juízo. RECONHEÇO a revogação tácita do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Guilherme Silva Pereira a partir do protocolo da nova procuração sem reserva de poderes na MOV. 79.1, passando o Dr. Hamilton Figueiredo Cotelesse a figurar como legítimo e exclusivo representante processual ativo da exequente. DETERMINO A RESERVA EM JUÍZO das verbas honorárias colidentes, ordenando as seguintes providências em relação ao depósito de MOV. 125.4: a) Proceder à retenção integral da verba honorária de sucumbência fixada na fase cognitiva (MOV. 24.1), de 10% (dez por cento) do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correção legal; b) Proceder à retenção cautelar do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito bruto atualizado de Marluce de Lima Campos, após a subtração de 10% (dez porcento) dos honorários sucumbenciais, a título de honorários contratuais, os quais deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito. Fica terminantemente vedado o levantamento das verbas reservadas (contratuais) por qualquer dos advogados litigantes neste feito. A liberação das referidas quantias dar-se-á tão somente após a comprovação de composição amigável entre as partes ou mediante a apresentação de decisão judicial transitada em julgado a ser proferida nas vias ordinárias, mediante ação de arbitramento própria. Tão somente após o trânsito em julgado deste Decisum, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico de Levantamento em benefício do ex Patrono, o Dr. Guilherme Silva Pereira (OAB/SC 65473-A / OAB/AM A1997), do valor de 10% (dez por cento) da monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção legal, bem como em favor de Marluce de Lima Campos, para transferência do saldo remanescente incontroverso (respeitada a reserva de honorários determinada), a ser depositado em conta bancária de titularidade da autora. Ambas as partes devem juntar dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. DECLARO satisfeita a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em relação ao valor principal favorável à parte autora, em razão da homologação do acordo de MOV. 89.1. DEIXO de apreciar a Exceção de Pré-Executividade de MOV. 125.1, em razão da perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e os patronos interessados. Cumpra-se.