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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo de Instrumento 0001225-59.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001225-59.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DEVEDOR IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. COLISÃO DE DIREITOS. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIREITO À SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e consultas por RENAJUD e SNIPER em desfavor do executado.

2. Os fatos relevantes. O Agravante, pessoa idosa (82 anos), comprova ser portador de doença grave (Carcinoma Hepatocelular), com custos de tratamento elevados, alegando que a constrição total de seus bens inviabiliza a continuidade do tratamento médico, ferindo sua dignidade e colocando sua vida em risco.

3. Os pedidos recursais. Postula i) a suspensão da indisponibilidade de bens e ii) a ordem para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: i) saber se o pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, não analisado na decisão agravada, pode ser conhecido diretamente em sede de agravo de instrumento; e ii) definir se a condição de saúde grave do devedor idoso justifica a flexibilização da penhora de ativos financeiros, ponderando-a com o direito do credor à satisfação do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido referente à inscrição do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes não foi objeto de análise ou deliberação pelo juízo a quo. A apreciação originária dessa matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto.

6. O direito do credor à satisfação de seu crédito (art. 789, CPC) não é absoluto e deve ser ponderado com a proteção constitucional ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), norteadores da execução pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).

7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em contas bancárias do devedor, mesmo que não seja conta poupança, visando à proteção do mínimo existencial.

8. Os valores comprovadamente destinados ao custeio de tratamento de saúde, por estarem diretamente ligados ao direito fundamental à vida, equiparam-se, para fins de impenhorabilidade, às verbas de natureza alimentar, devendo ser igualmente protegidos da constrição judicial.

9. A execução deve prosseguir, mas a indisponibilidade de ativos deve respeitar os limites da dignidade do devedor, sendo imperativo o desbloqueio das quantias protegidas pela impenhorabilidade legal (limite de 40 salários mínimos) e daquelas comprovadamente destinadas à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio de valores eventualmente constritos que se enquadrem no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como daqueles que comprovadamente sejam destinados ao custeio do tratamento médico do Agravante, mantendo-se a ordem de consulta e bloqueio sobre ativos que excederem tais limites.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 789, 805 e 833, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG; TJ-AM, AI 40060386920238040000.