Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXAS ELETRÔNICOS INOPERANTES. DANO MORAL INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de instituição financeira, em razão da inoperância de terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) e falta de numerário em município remoto (Santa Isabel do Rio Negro/AM), por longos períodos nos meses de julho e setembro/2020, eventos recorrentes desde os anos anteriores.
2. Fato relevante. A autora alega que a falha técnica privou a população local de meio essencial de subsistência econômica, baseada em dinheiro em espécie, dada a precariedade de infraestrutura digital na região.
3. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, mas indeferiu a indenização por entender que não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico à autora, configurando-se o episódio como mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços bancários, caracterizada pela interrupção prolongada de funcionamento de caixas eletrônicos, gera dano moral individual presumido (in re ipsa) ou se exige a comprovação de lesão específica a direitos da personalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade para fins de reparação.
6. A inoperância de caixas eletrônicos por período prolongado em localidade remota pode configurar dano moral coletivo, dada a lesão a interesses transindividuais; todavia, tal presunção não se estende automaticamente à esfera individual de cada consumidor.
7. Para a configuração do dano moral individual, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar como a falha do serviço atingiu sua dignidade ou honra de forma específica, ultrapassando o patamar do mero dissabor cotidiano (CPC, art. 373, I).
8. A existência de meios alternativos de transação, como saques em guichês presenciais, uso de cartões de débito ou transferências digitais (PIX), aliada à ausência de prova de privação material impactante ou constrangimento pessoal, afasta o dever de indenizar na esfera particular.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.288, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; TJAM, AC 0600265-95.2024.8.04.6800, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 05.11.2024.