Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o Salário-Maternidade à autora, e pagar as parcelas devidas com DIB conforme o disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/91.
Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações com benefícios inacumuláveis. Tendo em vista que haverá apenas o pagamento de valores atrasados ao (à) demandante, deixo de conceder a tutela de urgência porventura requerida.
CONDENO o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos.
GESSICA DA CRUZ FERREI, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE URBANO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.8).
Gratuidade de justiça concedida em ev. 9.1.
Citado, o INSS apresentou contestação em evs. 15.1/15.2, alegando, em suma, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, haja vista que não se afastou do trabalho após o nascimento de seu filho. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em evs. 18.1/18.2.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ponto central da controvérsia é a possibilidade de concessão do salário-maternidade à segurada de baixa renda que não teria se afastado das atividade após o nascimento de seu filho em 11/12/2025.
A legislação aplicável ao caso está prevista no art. 71 da Lei 8.213/91, que estabelece: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
No caso em análise, o principal argumento da autarquia previdenciária é a alegação de abuso de direito pela parte autora, pois não teria se afastado das atividade após o nascimento de seu filho em 11/12/2025. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
A parte autora comprovou sua filiação ao sistema previdenciário antes do parto, o nascimento de seu filho, conforme ev. 1.6, bem como o seu devido afastamento das atividade laborais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme atestado em ev. 1.8 e folhas de frequência em ev. 18.2, dando conta de que ela não laborou entre janeiro e março/2025, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo que se falar em presunção de má-fé quando atendidas as exigências legais, conforme atual jurisprudência do STF.
Nesse sentido, comprovada a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento da criança, o pedido autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o Salário-Maternidade à autora, e pagar as parcelas devidas com DIB conforme o disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/91.
Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações com benefícios inacumuláveis. Tendo em vista que haverá apenas o pagamento de valores atrasados ao (à) demandante, deixo de conceder a tutela de urgência porventura requerida.
CONDENO o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte promovente (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e da Resolução n.º 168/2011, do eg. Conselho de Justiça Federal), observado o teto legal.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Espécie: Salário-Maternidade Urbano
DIB: 11/12/2025 (nascimento da criança)
DIP: 1º dia do mês da sentença
RMI: A calcular
Nome da Beneficiária: GESSICA DA CRUZ FERREIRA
CPF: 003.742.382-78
Nome da criança: THEODORO FERREIRA DE MORAES
Data do Ajuizamento: 24/02/2026
Data da Citação: 03/03/2026
Percentual de Honorários de Sucumbência: 10%
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal.