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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0121704-91.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0121704-91.2026.8.04.1000

Ementa

a ingerência imotivada do Estado na ordem econômica, em respeito aos princípios da livre iniciativa, autonomia privada, entre outros.

A concessão ou não de crédito por parte de Instituições Financeiras se opera mediante critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na imposição à parte Requerida em conceder forçosamente crédito aos seus clientes.

Portanto, não há como prosperar o pedido de restabelecimento do limite de cartão de crédito do(a) Autor(a).".

Excluídos os seguintes parágrafos do dispositivo:

"OU

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil."

Este julgado passa a fazer parte integrante da sentença.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, dirimindo a contradição/erro material e modificando parte da fundamentação e do dispositivo da sentença de ev. 22.1, da seguinte forma: Onde se lê, na fundamentação: "No caso concreto dos autos, ." Leia-se: "No caso concreto dos autos, o cancelamento definitivo do cartão de crédito impôs ao(à) Autor(a) a impossibilidade de realizar compras, privando-o(a), de forma abrupta e desproporcional, de instrumento essencial à sua vida financeira. Tal circunstância extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, porquanto a indevida interrupção da relação contratual frustrou a legítima expectativa do(a) consumidor(a), ocasionando-lhe insegurança, impotência e evidente abalo extrapatrimonial, circunstâncias aptas a ensejar a reparação por danos morais.". Excluídos os seguintes parágrafos da fundamentação: "Na hipótese em tela, o(a) Autor(a) não comprovou a ocorrência de circunstância agravante que evidenciasse efetivo abalo moral do(a) consumidor(a). Quanto ao pedido de restituição do limite de cartão de crédito do(a) Autor(a), este não merece prosperar. Eis as razões. Não compete ao Poder Judiciário promover uma intervenção indevida e descabida nas relações jurídicas privadas, tendo em vista a vedação da ingerência imotivada do Estado na ordem econômica, em respeito aos princípios da livre iniciativa, autonomia privada, entre outros. A concessão ou não de crédito por parte de Instituições Financeiras se opera mediante critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na imposição à parte Requerida em conceder forçosamente crédito aos seus clientes. Portanto, não há como prosperar o pedido de restabelecimento do limite de cartão de crédito do(a) Autor(a).". Excluídos os seguintes parágrafos do dispositivo: "OU À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil." Este julgado passa a fazer parte integrante da sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.