Ementa
a ingerência imotivada do Estado na ordem econômica, em respeito aos princípios da livre iniciativa, autonomia privada, entre outros.
A concessão ou não de crédito por parte de Instituições Financeiras se opera mediante critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na imposição à parte Requerida em conceder forçosamente crédito aos seus clientes.
Portanto, não há como prosperar o pedido de restabelecimento do limite de cartão de crédito do(a) Autor(a).".
Excluídos os seguintes parágrafos do dispositivo:
"OU
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil."
Este julgado passa a fazer parte integrante da sentença.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.