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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000849-42.2018.8.13.0704

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000849-42.2018.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual "não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente prevista neste artigo", deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Proceda-se ao eventual levantamento de constrições ou restrições judiciais porventura pendentes no feito.

Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000849-42.2018.8.13.0704/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Nilson Ferreira da Silva e Ricardo Mendes Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia no montante inicial de R$ 118.479,63 (Eventos 1 e 2). A petição inicial foi devidamente autuada e acompanhada de certidão de triagem (Eventos 3 a 5), proferindo o Juízo a decisão inicial de recebimento do feito com ordem de citação dos executados para pagamento ou penhora, além do arbitramento dos honorários advocatícios (Evento 6). Expedidos os primeiros mandados citatórios, as diligências restaram infrutíferas perante os endereços declinados (Eventos 7 a 10). A parte exequente foi formalmente intimada da frustração das citações em 14 de maio de 2019 (Evento 11), ocasião em que postulou a inclusão de novo endereço (Eventos 12 e 13). Contudo, as novas cartas e mandados expedidos retornaram sem cumprimento (Eventos 14 a 16), ensejando sucessivas intimações do credor para promover o andamento do processo (Eventos 17 a 21). Posteriormente, o Banco do Brasil indicou outros logradouros (Evento 22), mas os mandados de citação de números 5, 6, 7 e 8 restaram integralmente negativos (Eventos 24 a 28). Devidamente intimada para se manifestar sobre as certidões negativas (Evento 28), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 31). Em que pese ter peticionado para solicitar o cadastramento de novo procurador (Evento 32), a Secretaria certificou a inexistência de instrumento de procuração ou substabelecimento apto nos autos (Evento 33), ficando o exequente intimado para regularização representativa (Evento 34). Sem manifestação do credor e sem a localização dos executados (Evento 35), a Secretaria procedeu à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos em 8 de fevereiro de 2022, com arrimo no Provimento CGJ nº 301/2015 e ressalva expressa quanto à fluência da suspensão e da prescrição intercorrente nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Eventos 36 e 37). Superado o arquivamento, a parte exequente peticionou requerendo o desarquivamento do feito e a realização de pesquisas eletrônicas de bens e endereços perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Eventos 38 a 40). Efetuado o recolhimento das taxas respectivas (Eventos 42 e 43), foram processadas as consultas conveniadas (Eventos 44 a 46). Intimado do resultado (Evento 47), o exequente forneceu novos endereços (Evento 48), expedindo-se cartas de citação (Eventos 54 e 55) e, posteriormente, o mandado nº 9 para citação, penhora e avaliação (Eventos 58 a 60). A diligência presencial realizada por Oficial de Justiça restou frustrada (Evento 62), motivo pelo qual o credor requereu a expedição de ofícios a empresas privadas de transporte e entregas (Evento 66). A Secretaria certificou a necessidade de prévia consulta aos sistemas conveniados da Justiça (Eventos 68 a 72), tendo o credor comprovado recolhimentos adicionais (Eventos 73 e 74) e sido intimado para delimitar os endereços a serem diligenciados (Eventos 75 a 78). Diante do tempo decorrido sem citação ou constrição patrimonial eficaz, a Secretaria expediu intimação intimando o exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição no curso do processo, com amparo no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, consignando que o título possui prazo prescricional de 3 anos e que a ciência da primeira tentativa frustrada ocorreu em maio de 2019 (Eventos 79 a 82). Em julho de 2026, certificou-se a migração do feito do sistema PJe para o sistema eproc (Eventos 83 a 86). O Banco do Brasil S.A. apresentou petição opondo-se à decretação da prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia e sustentando a necessidade de prévia intimação pessoal do credor (Evento 87). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva estatal em razão da inércia do credor que deixa de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da execução no curso do processo, durante o lapso temporal equivalente ao prazo prescricional fixado em lei para o título executivo que aparelha a ação. Diferentemente da prescrição originária, que incide antes do ajuizamento da demanda, a prescrição no curso do processo tem como escopo obstaculizar a perpetuidade das demandas executivas, assegurando a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Sob o prisma dogmático, a matéria encontra regência consolidada nos artigos 206-A e 202, inciso I, do Código Civil, bem como no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos do art. 206-A do Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).". Ademais, de conformidade com o art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição produzida pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Todavia, frustrada a citação ou ausente a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito, a pretensão executória reinicia seu curso prescricional dentro da própria relação processual. No âmbito processual civil, o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil estabeleceu rito objetivo para o reconhecimento da prescrição no curso da execução: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27/06/2018), consolidou a orientação jurisprudencial sobre o tema, fixando diretrizes aplicáveis inclusive aos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e transicionados para o diploma de 2015. Naquela oportunidade, restou assente que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, fluindo a prescrição automaticamente após o término do prazo anual de suspensão, independentemente de prévia intimação pessoal do credor ou de despacho declaratório do magistrado. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ostenta entendimento pacificado sobre o tema, como se colhe dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. - O contexto processual afasta a alegada desídia da parte Exequente a implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo de que o processo foi suspenso em vários momentos e, em nenhum dos períodos, ficou paralisado por prazo superior a cinco anos. V.V. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de nota promissória no valor de R$3.242,65, vencida em 01/09/2010. O exequente sustenta a inexistência de inércia que justificasse a declaração da prescrição, argumentando que promoveu diligências na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução da nota promissória, diante da inércia do exequente após a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executória de título cambiário prescreve em três anos. O artigo 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução por um ano quando não forem localizados bens penhoráveis, período durante o qual a prescrição também fica suspensa. Findo esse prazo sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciên cia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, após a tentativa frustrada de localização de bens, o exequente permaneceu inerte, sem indicar diligências efetivas para a satisfação do crédito, o que configura sua desídia no andamento do feito executivo. Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer ato que o interrompesse ou suspendesse, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por um ano nos termos do artigo 921, III, do CPC, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à obrigação executada. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do CPC. O decurso do prazo prescricional sem diligências eficazes do exequente impõe a extinção da execução, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.159748-5/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Assim, passa-se à identificação da espécie normativa do título e do respectivo prazo prescricional. O título executivo extrajudicial que instrui a presente demanda é uma Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08279-2. A pretensão executiva fundamentada em Cédula de Crédito Rural / Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra relativa às Notas Promissórias e Letras de Câmbio). Idêntico prazo prescricional trienal aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004) e às Notas Promissórias (art. 70 da LUG), do mesmo modo que as ações cambiais correlatas. Portanto, o lapso temporal necessário à consumação da prescrição intercorrente no caso concreto é de 3 (três) anos, antecedido pelo período de 1 (um) ano de suspensão automática do processo (art. 921, § 1º c/c § 4º, do CPC), totalizando 4 (quatro) anos imutáveis. Examinando a marcha processual, verifica-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação e localização dos devedores em 14 de maio de 2019 (Evento 11 - ID 69298672). Dessa forma, o cômputo do prazo operacionaliza-se da seguinte maneira: -Período de suspensão do processo (1 ano): De 14/05/2019 a 14/05/2020 (art. 921, § 1º, do CPC). -Período da prescrição intercorrente (3 anos): De 14/05/2020 a 14/05/2023 (art. 921, § 4º, do CPC). Portanto, o prazo limite para que o exequente promovesse a citação válida ou a penhora efetiva de bens deparou-se consumado em maio de 2023, momento em que operou-se a prescrição intercorrente do direito de pretensão executória. Em sua manifestação (Evento 87), a instituição financeira exequente alegou a necessidade de intimação pessoal prévia para caracterização da desídia e sustentou a inocorrência de prescrição em razão dos diversos pedidos de buscas eletrônicas. O argumento não prospera por duas razões jurídicas determinantes. Primeiramente, a redação do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, suplantou o entendimento antigo apontado pelo exequente. A fluência do prazo prescricional intercorrente decorre diretamente da lei e do decurso do tempo após a primeira frustração, não se exigindo intimação pessoal da parte para impulsionar o feito. A única exigência legal mantida é a intimação prévia do exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição antes de sua decretação de ofício pelo Magistrado (art. 921, § 5º, do CPC), providência integralmente cumprida pelo Juízo (Eventos 79 a 81). No mais, meras petições requerendo renovação de diligências, pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) ou expedição de ofícios - quando desacompanhadas de efetiva citação ou constrição patrimonial concreta - não interrompem nem suspendem a fluência da prescrição intercorrente . Assim, ultrapassado o prazo quadrienal (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) sem o alcance do resultado executivo útil, impõe-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição no curso do procedimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual "não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente prevista neste artigo", deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda-se ao eventual levantamento de constrições ou restrições judiciais porventura pendentes no feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.