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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5008720-79.2025.8.13.0704

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008720-79.2025.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5008720-79.2025.8.13.0704, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente.

Considerando que a extinção se deu por inércia exclusiva da parte exequente, e que os executados não chegaram a incorrer em despesas com a defesa de seus interesses nos presentes autos - porquanto não apresentaram embargos nem constituíram advogado nos autos -, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, ante a ausência de advogado constituído por qualquer deles nestes autos.

Transitada em julgado, proceda-se com as baixas em eventuais penhoras/ arrestos, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008720-79.2025.8.13.0704/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de NIVALDIR PEREIRA DA COSTA, na condição de devedor principal, e BRUNO PEREIRA DA COSTA na condição de avalista. A exequente narrou, na petição inicial Evento 1 (doc 1), que NIVALDIR PEREIRA DA COSTA emitiu, em 05/04/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 40/12371-5, produto CUSTEIO AGROPECUÁRIO, no valor original de R$ 318.428,54, com vencimento original em 05/04/2024, posteriormente aditada em 11/04/2024 para prorrogação do vencimento a 05/04/2029, com cinco parcelas anuais, a primeira vencível em 05/04/2025. Alegou inadimplemento em 05/04/2025, ocasionando o vencimento antecipado do contrato, e apontou como valor executado a quantia de R$ 539.479,35, conforme demonstrativo de saldo devedor Evento 1 (doc 9). BRUNO PEREIRA DA COSTA foi indicado na condição de avalista solidário. A petição inicial foi instruída com instrumento de procuração pública Evento 1 (doc 2), ata do Conselho de Administração do Banco do Brasil Evento 1 (doc 3), Estatuto Social da instituição Evento 1 (doc 4), instrumento de substabelecimento Evento 1 (doc 5) e planilha de saldo devedor Evento 1 (doc 9), além de documentos cujo conteúdo não pôde ser acessado por falha na extração Evento 1 (doc 6), Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8). Expedida certidão de triagem Evento 3 (doc 1) apontando ausência do comprovante de custas iniciais, a exequente regularizou o recolhimento no valor de R$ 3.632,87 Evento 5 (doc 3), juntando a respectiva manifestação Evento 5 (doc 2). O Juízo proferiu decisão recebendo a execução e determinando a citação dos executados Evento 10 (doc 1). Expedidos os mandados, BRUNO PEREIRA DA COSTA foi regularmente citado em 12/12/2025, tendo recusado assinar o mandado; decorrido o prazo sem pagamento e sem nomeação de bens à penhora, o Oficial de Justiça certificou a penhora negativa Evento 13 (doc 2), conforme termo de juntada Evento 13 (doc 1). NIVALDIR PEREIRA DA COSTA não foi localizado no endereço indicado, certificando o Oficial de Justiça que o filho informou residir o executado no Setor de Chácaras, Fazenda Jardim Evento 14 (doc 2), conforme termo de juntada Evento 14 (doc 1). A exequente requereu nova tentativa de citação de NIVALDIR em endereço diverso Evento 15 (doc 2) e, ante nova frustração, requereu a citação por hora certa Evento 16 (doc 2). O processo foi migrado do PJe para o eproc em 04/09/2026 Evento 19 (doc 1). Após a migração, a parte exequente foi intimada, por ato ordinatório de 22/09/2026, a recolher as despesas para execução das diligências solicitadas Evento 22 (doc 1). Sem resposta, expediu-se novo ato ordinatório em 02/10/2026, intimando pessoalmente a exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para promover o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Evento 27 (doc 1). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da exequente, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, é marcado pelo impulso preponderante da parte exequente, sobre quem recai o ônus de promover os atos e as diligências necessários à satisfação do crédito perseguido. A inércia do exequente, quando prolongada e devidamente documentada nos autos, constitui causa suficiente para a extinção do feito, consoante expressa previsão do Código de Processo Civil. O art. 485, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No âmbito específico da execução, o art. 921, inciso III, do CPC estabelece que a execução será suspensa "quando o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias", dispondo o § 1º que, nesse caso, o juiz intimará pessoalmente o exequente para que indique bens à penhora no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e subsequente extinção. No caso concreto, após a frustração das diligências de penhora e das tentativas de citação do coexecutado NIVALDIR PEREIRA DA COSTA, o processo restou paralisado por inércia da parte exequente. O Juízo diligenciou em duas oportunidades distintas: primeiro, por ato ordinatório de 22/09/2026 Evento 22 (doc 1), intimando-a a recolher as despesas necessárias para o prosseguimento das diligências requeridas; segundo, por ato ordinatório de 02/10/2026 Evento 27 (doc 1), intimando-a pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para promover o efetivo andamento do feito, com expressa cominação de extinção do processo em caso de inércia. Decorrido prazo superior a trinta dias da última intimação pessoal, até a presente data, a exequente não adotou qualquer providência, não recolheu as despesas devidas, não peticionou nos autos e não deu qualquer impulso ao feito. A paralisação prolongada e injustificada, aliada à prévia e expressa advertência judicial, satisfaz inteiramente os requisitos legais para a extinção do processo por abandono. Presentes, portanto, todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5008720-79.2025.8.13.0704, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Considerando que a extinção se deu por inércia exclusiva da parte exequente, e que os executados não chegaram a incorrer em despesas com a defesa de seus interesses nos presentes autos - porquanto não apresentaram embargos nem constituíram advogado nos autos -, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, ante a ausência de advogado constituído por qualquer deles nestes autos. Transitada em julgado, proceda-se com as baixas em eventuais penhoras/ arrestos, e arquivem-se os autos. Atribuo a esta sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, força de Mandado de Averbação/Registro/Ofício, inclusive para baixa de restrições/Termo de Compromisso/Formal de Partilha/Carta de Sentença/Carta de Adjudicação e o mais que se fizer necessário ao exato cumprimento de suas disposições Caso a parte justifique a necessidade de expedição de documento apartado, expeça-se. Publique-se. Intimem-se.