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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0170520-07.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0170520-07.2026.8.04.1000

Ementa

s que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos seguros impugnados nas faturas de cartão de crédito da requerente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida realizada; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de repetição de indébito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos seguros impugnados nas faturas de cartão de crédito da requerente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida realizada; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de repetição de indébito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.