Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), apurada até 17 de novembro de 2025, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, conforme critérios previstos nos artigos 389 e 406, ambos do CC (alterados pela Lei 14905/24) e Resolução CMN 5171/24, a partir de 18/11/2025 até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra.
Condena a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante no processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa.
Em sendo a parte ré citada por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud.
Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas.
De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo.
P.R.I.
Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 1101809-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE
ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Relatório
COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA - SICOOB CENTRO-OESTE ajuizou a presente ação monitória em face de CLAUDIA AMÉLIA DA SILVA MARTINS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narrou que a parte ré conta-corrente junto a empresa, COOP.: 4101, conta-corrente nº 81.120.001-9, pela qual realizou as contratações: TERMO DE PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL VALOR DO LIMITE: R$ 1.000,00 DATA DA EMISSÃO: 15/08/2024 LOCAL DE EMISSÃO: BETIM/MG SALDO DEVEDOR em 17/11/2025 - R$ 1.569,41 e TERMO DE PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO VALOR DO LIMITE: R$ 5.000,00 DATA DA EMISSÃO: 15/08/2024 LOCAL DE EMISSÃO: BETIM/MG SALDO DEVEDOR em 17/11/2025 - R$ 8.180,54.
Disse que, em 15/08/2024, a parte ré realizou a contratação de limite de cheque especial, em que lhes foi concedido o crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como realizou ainda, no mesmo Termo de Adesão uma contratação de limite de cartão de crédito em que lhe foi concedido um crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegou que, o cartão de crédito objeto deste contrato, ressalta-se que é emitido e administrado pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A, Bancoob. Contudo, quando o adquirente deste produto se torna inadimplente após o 3º (terceiro) corte da fatura, considera-se como vencida toda a dívida antecipadamente, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as transações existentes no cartão, presentes e futuras.
Salientou que o valor total da dívida é transferido à cooperativa, por meio de débito em conta por ela mantida no banco. A cooperativa se sub-roga nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar do cooperado o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, ficando a critério da cooperativa a inclusão do cooperado nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e Serasa.
Destacou que a parte ré não efetuou o pagamento do quanto avençado, existindo, em aberto para os contratos, um débito no valor total de R$ 9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado em novembro/2025.
Frisou que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais para solucionar o débito, não obteve êxito.
Discorreu acerca do direito aplicável ao caso.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios; que se transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se opostos estes e julgados improcedentes, seja o título constituído de pleno direito em título executivo judicial, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento das custas; a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Deu à causa o valor de R$9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré se manteve inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (evento 26).
É o breve relato. Decido.
2.Fundamentação
Cuida-se, como dito, de ação monitória na qual a parte autora pretende obter a constituição de título executivo judicial no valor de R$9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo a saldo devedor decorrente da utilização de limite de cheque especial e de cartão de crédito, que não foram quitados pela parte ré.
Não havendo nulidades ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, cujo dispositivo encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1.102.a do CPC/73), destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Embora a parte ré tenha sido devidamente citada, não se manifestou no prazo legal, sendo assim decretada sua revelia.
Conforme é possível verificar nos autos, a parte autora instruiu a presente ação com o termo de proposta de adesão (evento 1.2 e 1.5), extrato da conta-corrente (evento 1.4), extrato de movimentação do cartão (evento 1.7), contrato de coparticipação (evento 1.8) e planilha de débitos (evento 1.9).
Tais documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte ré.
Lado outro, a parte ré não comprovou o pagamento do débito, como também não produziu prova de outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, como era de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, é de rigor a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), apurado até 17 de novembro de 2025, conforme planilha de cálculo anexada à inicial.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$9.749,95 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), apurada até 17 de novembro de 2025, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, conforme critérios previstos nos artigos 389 e 406, ambos do CC (alterados pela Lei 14905/24) e Resolução CMN 5171/24, a partir de 18/11/2025 até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra.
Condena a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante no processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa.
Em sendo a parte ré citada por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud.
Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas.
De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo.
P.R.I.