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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento Provisório de Decisão 0204354-30.2022.8.04.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0204354-30.2022.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, REJEITO o pedido de aplicação de novas penalidades formulado pela parte exequente (mov. 64.1) e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário.

Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências:

a) Determino que a Secretaria proceda à imediata transferência do depósito judicial no valor de R$ 25.545,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), comprovado no mov. 76.2 e vinculado aos autos principais nº 0644094-61.2021.8.04.0001, para a subconta vinculada a este cumprimento de sentença nº 0204354-30.2022.8.04.0001;

b) Ato contínuo, após a vinculação do saldo a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico em favor da patrona da exequente, Dra. Elizeth Serrão Rodrigues (inscrita no CPF sob o nº 242.684.532-53), para fins de levantamento do montante integral depositado, devendo ser observados os dados bancários indicados no mov. 75.1.

c) Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase, diante do tempestivo adimplemento da obrigação.

Publique-se.

Inteiro teor

Ante o exposto, REJEITO o pedido de aplicação de novas penalidades formulado pela parte exequente (mov. 64.1) e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: a) Determino que a Secretaria proceda à imediata transferência do depósito judicial no valor de R$ 25.545,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), comprovado no mov. 76.2 e vinculado aos autos principais nº 0644094-61.2021.8.04.0001, para a subconta vinculada a este cumprimento de sentença nº 0204354-30.2022.8.04.0001; b) Ato contínuo, após a vinculação do saldo a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico em favor da patrona da exequente, Dra. Elizeth Serrão Rodrigues (inscrita no CPF sob o nº 242.684.532-53), para fins de levantamento do montante integral depositado, devendo ser observados os dados bancários indicados no mov. 75.1. c) Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase, diante do tempestivo adimplemento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.