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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0604328-48.2023.8.04.6300

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0604328-48.2023.8.04.6300

Ementa

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, em consequência:

a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos sob a rubrica Banco Panamericano na folha de pagamento da parte autora, determinando que o Banco Pan S.A. cesse imediatamente os referidos descontos;

b) condeno o Banco Pan S.A. a restituir em dobro à Rosineide da Silva Miranda todos os valores descontados indevidamente a título do referido empréstimo, cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA a contar da citação;

c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação material, a serem pagos pelo réu, e em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, a serem pagos pela autora. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, em consequência: a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos sob a rubrica Banco Panamericano na folha de pagamento da parte autora, determinando que o Banco Pan S.A. cesse imediatamente os referidos descontos; b) condeno o Banco Pan S.A. a restituir em dobro à Rosineide da Silva Miranda todos os valores descontados indevidamente a título do referido empréstimo, cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA a contar da citação; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação material, a serem pagos pelo réu, e em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, a serem pagos pela autora. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.