Ementa
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, em consequência:
a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos sob a rubrica Banco Panamericano na folha de pagamento da parte autora, determinando que o Banco Pan S.A. cesse imediatamente os referidos descontos;
b) condeno o Banco Pan S.A. a restituir em dobro à Rosineide da Silva Miranda todos os valores descontados indevidamente a título do referido empréstimo, cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA a contar da citação;
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação material, a serem pagos pelo réu, e em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, a serem pagos pela autora. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada. Publique-se.